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24 de Abril de 2024
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    Findo o prazo do contrato de locação, estará o fiador obrigado a manter-se como garantidor da obrigação? - Laís Mamede Dias Lima

    há 14 anos

    Com o termo do prazo do contrato de locação é facultada ao fiador a sua permanência ou não como garantidor do contrato, mas caso esse não queira continuar como garantidor, caberá ao locatário a substituição do fiador ou da forma de garantia, de acordo com o prazo do art. 40, parágrafo único, Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, sob pena do desfazimento do contrato.

    Art. 40, parágrafo único . O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação."

    Não havendo essa substituição faculta-se às partes contratantes a permanecer sem ela, mas no caso de inadimplência do locatário, bem como na situação anterior, poderá o locador solicitar despejo liminar no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 59, 1º, IX, da mesma Lei.

    Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    (...)

    VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

    (...)

    IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

    Desta forma, observa-se que: A aluga um imóvel para B, que tem C como fiador de um contrato de aluguel de imóvel comercial, pelo prazo determinado de 36 meses. Findo o prazo de 36 meses, as partes contratantes não extinguiram a relação contratual, sendo facultado a C a sua permanência como garantidor do contrato. Caso o fiador, por um motivo qualquer, não queira continuar na posição de garantidor deverá o locatário, no prazo de 30 dias, substituir o fiador ou a forma de garantia. Caso isso não ocorra ou haja a inadimplência do locatário poderá o locador entrar com ação liminar de despejo no prazo de 15 dias.

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