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20 de Abril de 2024

O que se entende por denúncia cheia e denúncia vazia na lei do inquilinato? - Danielle Marques Dip Abud

há 14 anos

Entende-se por denúncia cheia aquela em que o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa, conforme disposto na Lei 8.245/91:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Já a denúncia vazia é a quebra do contrato de locação sem justificativa alguma (art. 46, da mesma Lei).

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

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13 Comentários

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Boa explicação, bem sucinto! continuar lendo

Ótimo esclarecimento, mas observa-se que o artigo trata do aluguel residencial. continuar lendo

Esclareça se puder por gentileza. Sou inquilino de um apartamento em condomio residencial. No contrato consta clausula em que detrmina "rescindido" o contrato caso haja perturbação do sossego ou comprometimento à segurança. Todavia, somos perturbados por morador de unidade vizinha a nossa. Inclusive ja foram notificados, multados e advertidos por mais de uma vez, sem contar outras "infrações" dos mesmos moradores para com o condomínio, inclusive no que tange a segurnaça do condomínio. Podemos, utilizando-se do principio da paridade, do equilibrio entre as partes, utilizarmos desta clausula para notificarmos o proprietario de nossa decisão de rescindir o contrato utilizando-se desta clausula em nosso favor? continuar lendo

Bom dia. Essa cláusula diz respeito ao Locatário ser causador do barulho, o que não é o caso. Acredito que não poderá se utilizar desse argumento, utilizando tais princípios.
Abraço continuar lendo

Por este motivo alegado não, contudo você poderá dar fim, sim, ao contrato, por este apresentar os sintomas referidos por você. Procure um advogado. continuar lendo

Tenho uma dúvida, meu contrato inicial era de 30 meses (dezembro/2016), mas não foi renovado formalmente, por isso entendo que passou a ter prazo indeterminado. Agora, com 60 meses morando no imóvel, o proprietário exige que assine novo contrato, com novo prazo de 30 meses e me avisou que se não assinar o novo contrato até 28.1.22 vai entrar com denúncia vazia. Pode isso?
Entendo que não poderia exigir prazo e multa no novo contrato, por isso não assinei. continuar lendo