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18 de Abril de 2024
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    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008: pagamento

    há 14 anos

    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008

    Resolução da Questão 94 de Direito Civil

    94. Assinale a alternativa correta:

    a) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda que provado depois que não era credor.

    b) Apenas nas relações de consumo, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda que provado depois que não era credor.

    c) O pagamento efetuado a pessoa diversa do credor ou seu representante legal somente tem validade se por ele ratificado, ainda que reverta integralmente em seu proveito.

    d) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo obriga o devedor a novo pagamento se provado depois que não era credor.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O pagamento não se traduz somente em dar dinheiro, mas no cumprimento voluntário de uma obrigação, que poderá ser uma obrigação de dar, fazer ou de não fazer. Pelo pagamento de extingue a obrigação.

    O pagamento tem natureza negocial, e para que ele seja válido e eficaz deverá respeitar as condições subjetivas e objetivas. As condições subjetivas dividem-se em: quem deve pagar e a quem deve ser feito o pagamento.

    Com relação a quem deve pagar o art. 304 do CC, dispõe que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, ou seja, o próprio devedor ou terceiro interessado (o fiador, o avalista, o devedor solidário, o sublocatário, o sócio, o terceiro que prestou hipoteca ou penhor, o herdeiro. Todos eles podem pagar independentemente do consentimento do devedor ou do credor e mesmo contra a sua vontade). Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste (parágrafo único do art. 304). Note-se que, o terceiro não interessado é desprovido de interesse jurídico, porém poderá ter um interesse afetivo.

    No que tange a quem deve ser feito o pagamento, o art. 308 do CC dispõe a regra geral de que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Com relação às exceções veremos na análise das alternativas a seguir:

    ALTERNATIVA A

    Excepcionalmente, o art. 309 do CC dispõe que será válido o pagamento feito a quem não era o credor, mas para que esse pagamento feito ao credor putativo tenha eficácia é necessária a boa-fé do devedor, ou seja, a existência de motivos objetivos que o levaram a acreditar tratar-se do verdadeiro credor . Efetivado o pagamento nessas condições, fica o devedor exonerado, só cabendo ao verdadeiro credor reclamar o seu débito do credor putativo.

    Credor putativo é aquele que, não só à vista do devedor, mas nos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro credor ou seu legitimo representante, como exemplifica Sílvio Venosa: Suponhamos o caso de alguém que, ao chegar a um estabelecimento comercial, paga a um assaltante, que naquele momento se instalou no guichê de recebimentos, ou a situação de um administrador de negócio que não tenha poderes para receber, mas aparece aos olhos de todos como efetivo gerente. Não se trata apenas de situações em que o credor se apresenta falsamente com o título ou com a situação, mas de todas aquelas situações em que se reputa o accipiens como credor (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, cit., p. 170).

    Diante do exposto, conclui-se que a alternativa A está correta .

    ALTERNATIVA B

    O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema multidisciplinar com princípios e regras específicos de consumo, os quais juntamente com os princípios constitucionais, buscam equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo. Assim, para a aplicação das regras consumeristas, é necessário que se estabeleça uma relação de consumo entre o fornecedor e o consumidor que tenha por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.

    Apesar da validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo ser um benefício ao consumidor, não é uma regra exclusiva das relações de consumo, mas aplicável a todas as relações civis. Assim, a alternativa B está errada .

    ALTERNATIVA C

    A regra é de que o pagamento para ser eficaz deverá ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Outra exceção a regra, além do art. 309, está disposta na parte final do art. 308 e consiste na possibilidade do pagamento ser feito a um estranho, neste caso sua eficácia está condicionada a posterior ratificação do pagamento pelo credor, expressa ou tacitamente, ou a demonstração pelo devedor que se converteu em benefício ao credor.

    Nos termos da alternativa C a eficácia do pagamento efetuado a diversa pessoa só tem validade diante da ratificação do credor, porém o art. 308 do CC deixa claro que a comprovação da vantagem auferida pelo credor também poderá validar o pagamento, ainda que ela não seja integral. Logo, a alternativa C está errada .

    ALTERNATIVA D

    Conforme já foi exposto, quando o pagamento é feito ao credor putativo será considerado válido, mesmo que venha a ser provado depois que quem recebeu não era credor, pois o que importa é a boa-fé por parte do devedor e não a confirmação do engano sobre a pessoa do credor.

    Assim, o devedor somente está obrigado a novo pagamento se:

    pagar a um estanho e o credor não ratificar o pagamento, ou se o devedor não provar o tanto quanto se reverteu em proveito do credor (art. 308, CC);

    cientemente paga a credor incapaz de quitar, e não puder provar que em benefício dele efetivamente reverteu (art. 310, CC).

    Pelo exposto, conclui-se que quem paga mal, paga duas vezes, e que a alternativa D está errada .

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