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26 de Abril de 2024
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    Restituição em dobro do valor cobrado indevidamente por concessionária de serviços públicos (Informativo 375)

    há 15 anos

    Informativo n. 0375

    Período: 3 a 7 de novembro de 2008

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    FORNECIMENTO. ÁGUA. REDE. ESGOSTO. RESTITUIÇÃO. DOBRO.

    O acórdão do TJ determinou a restituição de valores referentes a tratamento de esgoto que era cobrado na mesma razão do volume de água fornecido pela sociedade empresarial concessionária de água, cujo conteúdo, em torno de 20% do volume utilizado, perder-se-ia pelo uso, não podendo ser tarifado. O recorrente sustenta que pagou tarifa em excesso em razão de cobrança indevida, incidindo, portanto, o art. 42 do CDC , que determina a restituição de valores em dobro dos valores devidos. Sustenta, também, que os honorários devem ser calculados com base no valor da condenação (art. 20 , § 3º , do CPC), e não pela equidade, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo. Assim, a controvérsia cinge-se à configuração do engano justificável, a incidir, ou não, a restituição em dobro. O Tribunal a quo afastou a incidência do mencionado art. 42 pela ausência de má-fé da recorrida. Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer, isso porque não é só pela má-fé que se configura hipótese de restituição em dobro. Para a incidência do artigo, basta a culpa. No acórdão recorrido, não foi demonstrado o engano justificável. Para o Min. Relator, é de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Quanto aos honorários, devem ser calculados nos termos do art. 20 , § 3º , do CPC , incidindo sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa. Precedentes citados: REsp 1.025.472-SP , DJ 30/4/2008, e REsp 263.229-SP , DJ 9/4/2001. REsp 1.085.947-SP , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/11/2008.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de recurso especial em que consumidor pleiteia a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente, bem como a condenação em honorários na forma do artigo 20 , parágrafo 3º do CPC , que dispõe:

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação , atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    O STJ deu provimento ao recurso especial.

    Vejamos os fundamentos.

    Primeiramente, impende salientar que a concessionária de serviço público é considerada fornecedora de serviços conforme artigo , e 22 do Código de Defesa do Consumidor .

    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Portanto, nas relações entre consumidor e concessionária de serviço público aplicam-se as disposições do Estatuo consumerista, inclusive no tocante à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no artigo 42 , parágrafo único do CDC :

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    É esse o entendimento que vem sendo adota pelo STJ, conforme ementa que segue:

    REsp 1025472 . RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS E 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 8.078 /90. I - "O conceito de"destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor , alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" ( AgRg no Ag nº 807159/SP , Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008). II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio. III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42 , parágrafo único , da Lei 8.078 /90. IV - Recurso especial conhecido e provido.

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