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    n. 357 - É devida indenização por danos morais por protesto indevido de título de crédito de pessoa que não possui conta no banc

    há 16 anos

    Informativo n. 0357

    Período: 26 a 30 maio de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Terceira Turma

    INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE.

    O protesto indevido de título de crédito, no caso, cheque fraudado em nome de pessoa que não é cliente do banco, acarreta danos morais. Contudo, a indenização deve cumprir, com razoabilidade, duas formalidades, quais sejam, punir o ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Assim, a Turma reduziu o valor da indenização para dez mil reais atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação. REsp 792.051-AL , Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/5/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que a falta de comunicação de inadimplência, com consequente prazo para o pagamento ou para prestar esclarecimentos sobre um possível equívoco, gera lesão indenizável. Isto porque, ainda que verdadeiras as informações sobre a inadimplência do devedor, tem ele o direito legal de ser cientificado a respeito, eis que o cadastramento negativo acarreta consequências desastrosas para sua vida civil. Ainda mais se restar comprovado que o cliente (ou não) de determinado banco teve o nome negativado em razão de dívida inexistente.

    Nesse sentido:

    Protesto cambial indevido e registro no serviço de proteção ao crédito. Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada (TARS, APC No. 189000326, Segunda Câmara Cível, Rel. Clarindo Favretto, JULGADOS TARGS V-71 P-191).

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC , ART. 43 , § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. I. A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43 , § 3º , do CPC , gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados. II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre outras, tampouco prova que agora já a quitou, o que exclui a ofensa moral, apenas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal, conforme decisão da Corte a quo. III. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 992.168/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05.09.2005)

    Ademais, a Lei n.º 7.357 , de 2 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque, responsabiliza o banco sacado pelo pagamento de cheque decorrente de fraude, desde que não advenha de culpa exclusiva do correntista:

    Art. 39 O sacado que paga cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.

    Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou .

    E mais:

    DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ACEITAÇÃO DE FALSO ENDOSSO. ART. 39 DA LEI N.º 7.357 /85 (LEI DO CHEQUE). DANOS AO CLIENTE TITULAR DO CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.

    - O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção.

    - Uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco.

    - A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado.

    - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.a Seção, quanto à imposição da multa do art. 538 , parágrafo único do CPC , reputa imprescindível a fundamentação do juízo condenatório. Recurso especial não conhecido. (REsp 605.088/MT , Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 243)

    Dessa forma, apesar do cheque ter sido emitido de forma fraudulentamente por terceiro, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos acarretados em conseqüência de sua negligência na prestação de serviços, de acordo com robusta jurisprudência:

    DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SERASA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

    1. Cabe ao estabelecimento bancário responder de forma objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços.

    2. São suficientes a prova do fato violador de direito e do nexo de causalidade para a configuração do dano moral. A indevida inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar os danos morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de forma moderada e eqüitativa.

    4. A legislação processual brasileira adotou o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos da sucumbência.

    5. Recurso não provido (APC 20040110805537, Sexta Turma Cível, Rela. Desa. Sandra de Santis, DJ 17.04.2007, pág. 131).

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA POR FALSÁRIO DESCONHECIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO LESADO NO CCF/BC. RESPONSABILIDADE DO BANCO. CULPA IN VIGILANDO. QUANTIA FIXADA EM PATAMAR CONSENTÂNEO. SENTENÇA MANTIDA.

    1 - A instituição financeira que permite que estelionatário proceda à abertura de conta bancária em nome de outrem, com a entrega de talonário de cheques, posteriormente devolvidos por ausência de fundos, age com culpa in vigilando, tornando-se responsável pelos danos morais acarretados pela inscrição do nome do lesado no CCF/BC.

    2 - O atendimento do pedido em quantia inferior daquela constante na inicial, na hipótese de dano moral puro, não implica em sucumbência recíproca.

    3 - Observados os parâmetros legalmente aceitos para a quantificação da indenização por danos morais e especialmente a situação de haver sido o agente também lesado pelo terceiro desconhecido, a condenação não deve ser exacerbada. Apelações Cíveis desprovidas (APC 20030110659388, Quarta Turma Cível, Rel. Des. Ângelo Passareli, DJ 29.08.2006, pág. 128).

    No que tange ao quantum indenizatório a ser arbitrado pelo juiz, firmou-se entendimento, na Corte Superior, de que o valor deverá guardar relação com a realidade da causa, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, cujo fito é evitar o enriquecimento ilícito de um lado e, do outro, punir a conduta lesiva, para que esta não se repita.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. CONTA DE LUZ. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 17 , II , DO CPC . SÚMULA O7⁄STJ. (...) 2. Afasta-se a alegação do recorrente no sentido de que não restaram comprovados os danos morais sofridos pela autora. Esta Corte tem como pacificado o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito,"independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento". Precedentes. Ademais, rever as conclusões do decisum recorrido demandaria reexame de provas, procedimento incabível face ao óbice sumular nº 7 desta Corte. 3. Quanto ao valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), tal montante mostra-se, de toda evidência, excessivo, não observando os critérios de moderação e de razoabilidade que informam os parâmetros adotados por esta Turma em casos assemelhados. Destarte, considerando as peculiaridades do pleito em questão, e para assegurar à lesada justa reparação, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). (...) 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 710.741 ⁄al, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21⁄8⁄2006);

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES ENTREGUES POR EMPRESA CONTRATADA PELO BANCO. INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor , do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. (...) III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade.(...) Recurso não conhecido. (REsp 640196 ⁄ PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01.08.2005 p. 448).

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