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19 de Abril de 2024

O que se entende por parcelamento do solo urbano? - Joice de Souza Bezerra

há 14 anos

Urbanização é termo usado para designar o crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural. Para que esse crescimento não seja demasiadamente desordenado é importante que se estabeleça uma política de controle e fiscalização da ocupação dessa população no solo urbano, a fim de se evitar que em determinados lugares não haja lotações desnecessárias e em outros haja menor número populacional, tendo por objetivo buscar o adequado ordenamento territorial. O tema Parcelamento do Solo Urbano é tratado pela Constituição Federal de 1988 e está presente no inciso VIII do art. 30 e pela Lei n.º 6.766 (19 de dezembro de 1979).

O termo parcelamento de solo urbano é gênero das espécies loteamento e desmembramento. Como loteamento entende-se a divisão de gleba em lotes com destinação específica, a saber, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Como desmembramento entende-se a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplificação dos já existentes. Nos termos dos seguintes artigos transcritos abaixo: Constituição Federal

Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Lei 6.766/79

Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplificação dos já existentes.

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5 Comentários

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Obrigada Pedro pelas palavras atenciosas. continuar lendo

Prezada Joice, tenho uma situação que gostaria de contar com sua orientação. Estou presidente de uma associação, para resolver o seguinte: Temos a propriedade de um lote adquirido em 1983, nas margens de um lago, o MP entrou com uma liminar onde as edificações que estavam proxima as margens teriam que ser demolidas. Atendemos a liminar e demolimos, passado uns 3 anos um terceiro começou a construir no terreno onde estava a nossa sede, porem quando acionamos para barrar a construção descobrimos que estavamos no lote errado e consequente descobrimos uma sobreposição de lotes. O loteamento é de 20 lotes e esta com 19, a partir do nosso lote que é o 6 esta a subreposição onde o 7 esta no lote 6, o dono do lote 8 esta no 7 assim até o lote 20 que esta no lote 19, faltando portanto o nosso lote que não temos mais a posse. PREGUNTA A QUEM ACIONAR PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, (MESMO QUE NOS SEJA PASSADO O LOTE 20), Obs: Estamos com processo de cobrança de IPTU pois paramos de pagar haja vista não termos a posse do terreno. DE QUEM E A RESPONSABILIDADE PARA REGULARIZAÇÃO? continuar lendo

Muito interessante e de fácil compreensão o texto, trabalho em uma Promotoria que tem atribuição em Urbanismo e foi de grande ajuda para mim. continuar lendo

ótimo!!! continuar lendo