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24 de Abril de 2024

O banco tem o dever de conferir e comparar a assinatura do emitente do cheque, mesmo quando já encerrada a conta

há 14 anos

NOTÍCIA (Fonte: TJRS)

Banco não é responsável por devolução de cheque após encerramento de conta

A inscrição no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) em virtude da devolução de cheque emitido após encerramento de conta corrente não gera dever de indenizar por parte do banco se o titular da conta permanece de posse do talão. Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, decisão de 1º Grau e negou provimento à apelação cível ajuizada contra o HSBC.

Ao ingressar com ação de indenização por dano moral, o autor alegou que, passados dois anos do encerramento de conta corrente no HSBC, foi informado da apresentação de cheque vinculado à referida conta, sendo a assinatura divergente da sua, ocasião em que constatou o desaparecimento de talão mantido em gaveta de seu quarto. Na sequência, foi surpreendido com comunicação de outro banco de que seu nome constava no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF) pelo motivo 13 (encerramento de conta), razão pela qual lhe fora negado talão de cheques e cartão de compras.

Citado, o HSBC sustentou que a devolução do cheque refere-se ao encerramento da conta e não a cheque sem fundos, razão pela qual a inscrição no CCF não gerou ao autor a pecha de mau pagador. Segundo o banco, a orientação do Banco Central é de que a instituição financeira devolva cheque emitido após o encerramento da conta, não importando a conferência da assinatura, sendo do autor a culpa exclusiva pelo ocorrido em razão da manutenção de três talões de cheque sob sua guarda.

Apelação

Para o relator do recurso, Desembargador Nélson José Gonzaga, a sentença proferida pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet, Titular da 1ª Vara Cível de Santa Cruz do Sul, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com a decisão, cabia ao titular do cheque devolver o respectivo talão ao banco após o encerramento da conta, sendo que ao permanecer inerte deve responder pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação.

Sendo omisso em tal ponto, não pode o autor pretender ver-se livre de eventuais prejuízos que venha a ter em razão de sua conta, subscreve o Desembargador em seu voto. Foi regular a conduta do banco e desidiosa a do autor, o que afasta qualquer direito a indenização.

Além do relator, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Pedro Celso Dal Prá participaram do julgamento realizado no dia 11/3.

NOTAS DA REDAÇAO

O cheque é ordem de pagamento à vista, emitido em documento padronizado pelo devedor principal (ou sacador, correntista), contra o credor (ou sacado, banco), que irá realizar o pagamento de seu valor com base em suficiente provisão de fundos. Quando não houver a suficiente provisão de fundos, o banco poderá recusar o pagamento e devolver o cheque.

No caso em tela, o cheque foi devolvido em razão de ter sido emitido após encerramento de conta corrente. O que consequentemente gerou a inscrição do ex-correntista no Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).

Com o encerramento da conta, cumpre ao titular devolver os cheques remanescentes ao banco. Caso o ex-correntista permaneça inerte, tanto para o juízo de 1º grau, quanto para a 18ª Câmara Cível do TJRS, o ex-correntista deve responder pelos eventuais cheques que possam vir a ser apresentados para compensação.

Ocorre que, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cumpre ao banco conferir e comparar a assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta. Caso não o faça haverá falha nos serviços do banco em razão do e procedimento culposo de seus prepostos, o que enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes.

A propósito, vejamos as seguintes jurisprudências:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. INSCRIÇAO NO SERASA. CONTA ENCERRADA. CHEQUES SEM PROVISAO EMITIDOS POR FALSÁRIOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ART. 14, 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NAO COMPROVADA. (...) 2. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram a falha no serviço do banco-recorrido e procedimento culposo de seus prepostos - ao acolher cheques de conta encerrada e emitidos mediante falsificação grosseira da assinatura do autor. Como ressaltou o v. acórdão recorrido: "o réu deveria conferir a assinatura dos cheques em comparação com os documentos do emitente, tal como identidade, CPF, além de dados cadastrais" (fls.245). Inobstante isso, o Tribunal deu provimento ao apelo do banco, considerando a negligência do autor "em relação a obrigação que lhe competia (devolução ou inutilização dos talonários). 3. De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrido. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no art. 14, 3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. 4. Ademais, esta Corte"já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando a irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada".Precedentes: AgRg no Ag. 670.523/RS, DJ 26.09.2005, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp. 494.370/RS, Rel, Min. Ruy Rosado Aguiar, DJ 01.09.2003 3. (REsp 807132 / RS - Relator (a): Ministro Jorge Scartezzini - Quarta Turma - Data do Julgamento: 21/02/2006)

BANCO. CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA.

O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque. Recurso conhecido e provido. (REsp 494370 / RS - Relator (a): Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - Data do Julgamento: 17/06/2003)

Diante do exposto, a falta de conferência da assinatura do emitente do título, gerou uma indevida devolução do cheque e consequentemente a irregular inscrição no Cadastro de Cheque sem Fundo. Dessa forma, com base na Súmula 388 do STJ (A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral) e na jurisprudência também da Corte Superior, o dano moral já está configurado e independe de prova.

Neste sentido vejamos a seguinte jurisprudência:

EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) (Grifos nossos)

Por fim, apesar da negligência do autor em relação a obrigação que lhe competia, ou seja, devolver ou inutilizar os talonários, segundo o STJ, não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do consumidor, mas sim concorrente, pois ao banco também é imputado o dever de conferir a assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta.

No mesmo sentido:

Consumidor. Recurso Especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura. Protesto indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Configuração. Culpa concorrente. - A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 712591 - Relator (a): Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Data do Julgamento: 16/11/2006)

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Responsabilidade do banco pela verificação da autenticidade das assinaturas dos endossantes dos cheques

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DESATUALIZADO:
Ver artigo quarto da circular 3535/11 do bacen:
Art. 4º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista
encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de
ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável
a devolução por qualquer outro motivo continuar lendo