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26 de Abril de 2024
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    STJ decide pela fixação da filiação por meio da relação avoenga

    há 14 anos

    DECISAO (www.stj.jus.br)

    Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

    A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

    A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida, acentuou a relatora, no voto. Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

    Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. e 226 da CF/88. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

    Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.

    Constou ainda do voto da ministra que a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida.

    A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

    Caso peculiar

    O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.

    Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Como se depreende da própria notícia da decisão emitida pela 2ª Seção do STJ, tem-se inovação na seara do direito de família. O que antes persistia como um mero apontamento em decisões proferidas pela Corte da Cidadania, tem-se hoje como inequívoco o direito de se promover ação declaratória da relação avoenga.

    Consoante dissemos em artigo já publicado no Portal LFG, entende-se como relação avoenga, o liame que se pretende estabelecer entre neto e avô com a finalidade de se fixar o parentesco com o pai e consequentemente fixar a filiação. Estabelece-se ainda que a investigação de paternidade avoenga constitui ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e por consequência a identidade de seu avô. Nesse sentido é a definição do Superior Tribunal de Justiça nos julgados:

    EMENTA: Ação dos netos para identificar a relação avoenga. Precedente da Terceira Turma.

    1. Precedente da Terceira Turma reconheceu a possibilidade da ação declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô" (REsp nº 269/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90).

    2. Recursos especiais conhecidos e providos (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 603885 RS 2003/0198099-9)

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇAO AVOENGA E PETIÇAO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CC DE 1916, ART. 363.

    I. Preliminar de carência da ação afastada (por maioria).

    II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.

    III. Inexistência, por conseguinte, de literal ofensa ao art. 363 do Código Civil anterior (por maioria).

    IV. Ação rescisória improcedente. (AR 336 / RS, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24.08.2005)

    O tema do reconhecimento da filiação é previsto no art. 1.6066 doCCC, a saber:

    Art. 1.606 A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo Único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Talvez a análise literal do artigo permitisse o entendimento oposto, ou seja, pela inviabilidade de se invocar o reconhecimento da paternidade por meio dos avós. Ocorre que a norma apontada se insere num todo uniforme, devendo ser interpretado em consonância com todos os parâmetros da Lei Civil, com vistas a não se permitir arbitrariedades.

    E pelo todo do ordenamento jurídico brasileiro é salutar sopesar valores como o da dignidade da pessoa humana, direitos personalíssimos inerentes a condição de pessoa e ter sua filiação conhecida e fixada, dentre outros.

    Os que advogavam pela tese contrária entendiam que a ação de investigação de paternidade decorria de direito personalíssimo. Assim, seria impossível que neto a propusesse já que era ação que deveria ter sido exercida tão somente pelo pai, e em não o fazendo, o direito teria decaído, não podendo ser exercido pelos netos.

    Ocorre que a tese que restou consolidada foi a da possibilidade de declaração de filiação por meio de avô. Entendeu-se, então que a possibilidade jurídica para se pedir a declaração da paternidade por intermédio da relação com o avô é o pai ser falecido.

    Manifestando-se sobre o tema a Min. Nancy Andrighy sustentou o entendimento de que os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana (REsp 751.306/AL).

    Em seu entender, de acordo com a concepção moderna do Direito de Família, não seria adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. O direito de pertencer e raízes é inerente ao homem, sendo essa a vertente que levou a Ministra a se manifestar que o fato de o pai não ter proposto ação investigatória quando em vida, não poderia inviabilizar a via do processo aos seus filhos (netos). Dessa forma encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilidade de ter reconhecida a identidade e filiação por reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.

    Fundamentou sua posição pela negativa de prestação jurisdicional ao se negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, o que é vedado pela própria CR/88. Em outras palavras, seria o mesmo que o judiciário negar-se a prestação de jurisdição, em total afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ínsito na garantia do art. , XXXV,CR/88, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se pode proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo ao nome e em suam a sua própria ancestralidade.

    Portanto, merecedora de louvor a decisão da 2ª Seção homenageando-se desta feita valores basilares de nosso Estado Democrático de Direito, tutelando-se a garantia de quem buscar pelas suas raízes não ter o seu direito obstado, porque outrem não o quis exercê-lo.

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    2 Comentários

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    Ótimo artigo! continuar lendo

    Excelente matéria, extremamente esclarecedora e de uma abordagem impar. Parabéns! continuar lendo