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23 de Abril de 2024
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    DPU/2007 - responsabilidade civil do Estado

    há 14 anos

    Questão 72 de Direito Civil

    Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue os itens que se seguem.

    72. Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: C

    A assertiva em questão na verdade resumo qual a responsabilidade civil imputado ao Estado, tema este constantemente cobrado em provas de concurso. Muito embora seja um tema comumente estudo em Direito Administrativo, foi cobrado dentre as questões de civil, dentro do tema da resposabilidade civil.

    Assim, vejamos como a doutrina compreende o tratamento quanto à responsabilidade civil aplicada ao Estado.

    Como é sabido, a responsabilidade civil pode ser:

    a) subjetiva qual seja aquela em que deve restar demonstrada a culpa do causador do dano;

    b) objetiva com base na teoria do risco administrativo em que independe a demonstração da culpa, bastando a prova da conduta, do dano, e do nexo causal entre uma e outra;

    c) objetiva com base na teoria do risco integral o Estado responde não cabendo a alegação de excludente de responsabilidade.

    Celso Antonio Bandeira de Mello[ 1 ] inclusive discrimina três situações no tocante ao tema:

    a) Casos em que a atitude comissiva do Estado gera o dano, em que se tem responsabilidade objetiva. É hipótese em que o Estado não tem como fugir da ação estatal. Relevante é a perda da situação juridicamente protegida. Este só fato já é bastante para pedir a reparação do dano.

    b) Casos em que a omissão do Estado gera um dano ao particular, ou seja, aquelas hipóteses do chamado fault du service, em que o serviço não funcionou, ou funcionou tardiamente ou ainda funcionou de modo incapaz de obstar a lesão. Hipótese esta de responsabilidade subjetiva, justamente porque se houve omissão, não pode ser o autor do dano, assim resta a obrigação do Estado de impedir o dano.

    c) E os casos em que por atividade do Estado se cria situação propiciatória do dano, por que expõe alguém ao risco. São os casos em que se tem guarda de coisas ou pessoas perigosas. O que daria ensejo a chamada responsabilidade civil por risco integral.

    Hoje, em nosso ordenamento realmente temos que a responsabilidade civil do Estado é objetiva com base na teoria do risco administrativo (art. 37, , CR/88). Mas nem sempre foi assim, já que originalmente entendia-se que o rei não podia errar.

    Dessa feita, pautados pela atual Carta Política é que se diz que a responsabilidade do Estado é objetiva, podendo o Estado comprovar culpa exclusiva da vítima dentre outras excludentes para atenuar ou excluir a responsabilidade estatal.

    Nessa esteira tem-se a manifestação da jurisprudência (grifos nossos):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997) .

    Daí a assertiva encontrar-se perfeitamente correta.

    Por oportuno, lembramos que é reservado ao Estado direto de regresso contra o servidor que agiu com culpa, devendo comprovar a sua culpa para ser ressarcido:

    Art. 37, , CR/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Notas de Rodapé: [1] Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 974
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