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25 de Abril de 2024
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    Indenização por uso de programa de computador sem licença

    há 14 anos

    DECISAO (www.stj.jus.br)

    Indenização à Microsoft por uso ilegal de programa é revista

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização pago à Microsoft Corporation pela empresa de engenharia brasileira XXXX, que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado.

    Segundo a Microsoft, a lei dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) prevê multa de 20 salários mínimos para quem comercializa softwares de forma ilegal e uma reparação civil de três mil vezes o valor de mercado. A empresa de informática pedia reparação civil dos prejuízos morais e materiais sofridos, conforme previsão contida nas Leis n. 9.609/98 e 9.910/98, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

    A defesa da empresa que utilizou os softwares sustentou, no entanto, que não houve a comercialização do produto. A XXXX apenas os utilizava sem a devida licença, na qualidade de consumidora final. Apesar de a empresa de engenharia ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização equivalente a três mil vezes o valor dos softwares que utilizou indevidamente como determina a lei de direitos autorais , o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o montante a uma vez o valor de mercado de cada um dos programas utilizados, ou seja, determinou apenas a restituição do que deveria ter sido pago caso os programas tivessem sido legalmente adquiridos.

    A relatora no STJ, ministra Nancy Andrigh, acredita que a Justiça deve desestimular a falsificação de programas de computador, mas considerou o pedido da Microsoft desproporcional. Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar a quantia que lhe foi imposta, assinalou.

    A empresa de engenharia estaria condenada a pagar, no caso de aplicação literal da lei de direitos autorais, o montante de quase R$ 134,5 milhões. No entanto, tendo em vista que não ocorreu concorrência desleal, pois a XXXX não colocou à venda os softwares desenvolvidos pela Microsoft, a ministra considerou necessária a diminuição desse valor.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Cuida-se de Ação indenizatória cumulada com ação de abstenção de prática de ato, proposta pela Microsoft contra empresa que promoveu a reprodução e utilização ilícita de programas de computador, pois não tinha licenças ou documentos fiscais de aquisição dos softwares, razão pela qual todos os programas instalados nas máquinas de seu estabelecimento encontravam-se em situação irregular.

    Nos termos da Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização, o Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados (art. 1º).

    O uso regular de programa de computador será comprovado por contrato de licença, o qual poderá ser substituído pelo documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia.

    No caso em tela, a empresa ré realizou a contrafação, ou seja, a reprodução não autorizada dos programas de computador, e nos termos da Lei 9.610/98 que regulamenta os direitos autorais, incluindo os programas de computador (art. 7º, inciso XII), a sanção civil poderá ser o valor equivalente a três mil vezes o valor de comercialização dos programas (arts. 103, parágrafo único e 107).

    Na primeira instância, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização à Microsoft, em valor equivalente a 3000 exemplares de cada um dos programas apontados na vistoria e a abstenção de utilizar os referidos softwares, sob pena de multa diária de 20 salários mínimos.

    Já na segunda instância o Tribunal gaúcho determinou a redução da indenização a uma vez o valor de cada programa utilizado de forma indevida e restringiu a multa diária pelo descumprimento da determinação de não utilização dos programas a R$ 1.000,00.

    Diante de dois critérios tão díspares para fixar a indenização, na decisão em comento a Terceira Turma do STJ teceu, dentre outras, as seguintes considerações.

    A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 ( Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos ), tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação, ou seja, desconhecer o número de cópias irregulares utilizadas pela recorrida.

    Contudo, no processo em exame, a perícia apurou a quantidade dos programas utilizados pela empresa ré. Logo, é impróprio o arbitramento da indenização através da multiplicação da quantidade dos programas utilizados irregularmente por 3.000 (três mil) vezes seu valor de mercado.

    As sanções da Lei 9.610/98 pressupõem a edição fraudulenta da obra, o que não foi configurado na hipótese, pois a empresa ré não editava e comercializava os programas de titularidade da Microsoft, somente utilizava-os sem a devida licença.

    Neste sentido a Ministra Relatora Nancy Andrighi expõe que A quantificação da sanção a ser fixada para os casos de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. Deve ainda atentar para que não sejam fixados valores ínfimos, incapazes de desestimular as práticas ofensivas, ou excessivos, de modo a acarretar o enriquecimento injusto do titular dos direitos violados.

    Nesta linha de raciocínio restou decidido que não se justifica a condenação ao pagamento de indenização da primeira instância no valor de R$ 134.400.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e quatrocentos mil reais), pois admitir essa possibilidade seria condescender com o enriquecimento sem causa da recorrente. A indenização, ademais, deve pautar-se também pela viabilidade de sua execução. Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar que lhe foi imposta.

    Por outro lado, a condenação do Tribunal gaúcho de ressarcir o valor dos programas instalados sem licença, revela-se numa mera compensação financeira, o que não somente é conivente com a conduta ilícita; antes estimula sua prática. Se assim fosse, seria preferível assumir o risco de utilizar os programas ilegalmente, sem o pagamento de sua licença devida, pois o infrator somente arcaria com o valor devido na relativamente remota hipótese de ser condenado judicialmente a ressarcir o proprietário pela instalação ilícita dos softwares.

    Por fim, por unanimidade, Terceira Turma do STJ decidiu que diante da não comercialização dos produtos contrafaceados, uma vez que a recorrida é empresa de engenharia, atuando em ramo totalmente distinto da informática É razoável supor, portanto, que não houve a intenção de praticar qualquer espécie de concorrência desleal e com isso comprometer a indústria legalizada (...) considerando as peculiaridades que se apresentam para esta hipótese, deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos.

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