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19 de Abril de 2024

É constitucional a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Áreas de Preservação Permanente (APP)? - Joice de Souza Bezerra

há 14 anos

Como citar este artigo: BEZERRA, Joice de Souza. É constitucional a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Áreas de Preservação Permanente (APP)?. Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 de abril de 2010. É constitucional a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em Áreas de Preservação Permanente (APP)?

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem previsão constitucional no artigo 156, inciso I da Carta Magna:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre

I - propriedade predial e territorial urbana.

O ordenamento que o regulamenta é o Código Tributário Nacional (CTN) nos artigos 32 a 34. O caput do artigo 32 CTN prevê a cobrança do IPTU caso haja propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município, tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel. Assim, basta ser proprietário, possuidor ou ter domínio útil de determinada propriedade para ser sujeito passivo do IPTU.

Áreas de Preservação Permanente (APP) são, na inteligência do Artigo , inciso II da Lei n.º 4.771 (Código Florestal) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Assim, questionou-se se cabível a incidência de IPTU sobre APP.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Recurso Especial n.º 1128981 / SP julgado dia 18 de março de 2.010, na relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ser cabível a cobrança de IPTU sobre APP sob os argumentos:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇAO À UTILIZAÇAO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NAO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇAO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. (...)

3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, 1º, II, a e b, da Lei 9.393/96). Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=area%20de%20preservação%20permanente%20iptu

Ou seja, os argumentos centrais são: a) que a propriedade atingida por APP não gera cerceamento total da propriedade; e, b) que se fosse o caso de isenção de IPTU nas referidas áreas deveria haver previsão legal para tanto, conforme ocorre com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).

Data máxima vênia , tais argumentos não devem prosperar à luz da interpretação sistemática da Constituição Federal que prevê a regra-matriz de incidência (RMI) do IPTU, isso porque não há disponibilidade do imóvel atingido por APP, a área é sim atingida e restrita e mais, não é necessário que haja lei específica para isentar algo que a Constituição Federal não permite que seja tributado. Não se trata, pois de Isenção e sim de hipótese de não-incidência (ou exclusão) do tributo referido.

Admite o próprio julgado que para haver exploração da área o proprietário deve se submeter a procedimento administrativo denominado AUTORIZAÇAO da Secretaria do Meio Ambiente do Município, e AUTORIZAÇAO é ato administrativo precário, não vinculado, pois depende de juízo da conveniência e oportunidade da Administração.

Assim, em que pese o notável saber dos Ministros do STJ, não há que se admitir a incidência de IPTU sobre APP, uma vez que não há disponibilidade da propriedade uma vez que a área NAO poderá ser explorada, EXCETO se a própria Administração permitir.

Desse modo, entendo que só poderá haver incidência de IPTU caso a área APP possa ser explorada. Caso contrário, por não cumprir RMI do IPTU não há que se cogitar afastar o tributo por meio de isenção, pois há clara hipótese de não-incidência do IPTU sobre APP. Diante de todo o exposto, conclui-se que é inconstitucional a cobrança de IPTU sobre APP.

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Afinal, é ou não cabível cobrança de IPTU sobre APP? continuar lendo

Fui executado judicialmente pela Prefeitura de Marataizes, ES, e estou na dívida ativa preste a sofrer outra cobrança judicial , ref. a dois lotes, na época da compra em situação regular para o uso do solo. Posteriormente , fui informado que o loteamento tinha se tornado APP. Porém a prefeitura não deixou de cobrar o IPTU. Pelo fato de estar inadimplente com o imposto sou impedido de obter a certidão negativa, necessária para a venda de outro imóvel no mesmo município, em situação regular. A prefeitura de Marataizes não presta os devidos esclarecimentos e informa que a incidência do IPTU é constitucional no seu Art. 156 continuar lendo

Vou te dizer caro colega , num País que tem “ N” ações Judiciais questionando a mesma pergunta ?? Pasmem !!! Desde a Constituição Federal de 1988 o Meio-Ambiente tem Capítulo Específico , porém seu Principal artigo da Matéria é genérico o artigo 225 da CF , oque quer dizer que Não cita nada 👎 específico sobre IPTU “ Ambiental”.
Porém a CF , direciona, orienta , todos os Entes e Orgãos Públicos a incentivar a Preservação Ambiental .
Além disso Temos um Código Florestal Mais atualizado de 2012 portanto é Posterior ao Julgado do STJ , quem define oque é APP é o Código Florestal de 2012 .
Sendo (Área de Preservação Permanente) O próprio Nome já diz , que é Permmanente a Situação de Preservação , ou seja , só em extremas exceções pode ser licenciada autorização dos órgãos ambientais para uso de algum tipo ( digamos utilizar a área para ser uma Marina ( em parte) , ou um acesso para captação de água 💦, no máximo um
Bosque para passear e nem isso poderia na verdade , assim sendo é Óbvio que o proprietário tem seus direitos de Uso restritos pelo Código Florestal , tem seus direitos à preservar Garantidos pela Constituição Federal , oque é de ficarem todos Atônitos e com razão Indignados , é vir o STJ e vários TJs , julgar contra os proprietários !! Em Contradição a Lei Ambiental Federal e Específica, sim , pois muito fácil colocar argumentos Parciais em favor de prefeituras , pois só constam argumentos baseados em Tributação e CTN ( código tributário nacional) , questão de lançamento de fatos geradores ??? Pasmem. !! Aos bons entendedores ! Agora desde qdo Lei Municipal Ambiental tbem é concorrente de Lei Específica Federal Ambiental ?? Desde nunca ! Oque ocorre é simples ( você não pode usar essa área , se você construir nesta área com ou sem alvará de prefeitura , até o Ministério Público pode questionar tua obra e mandar Demolir , pois seguem o Código Florestal e não regras de Prefeituras .
Agora para cobrança , curiosamente vale o artigo da CF que ordena a Competência para lançar IPTU dos municípios , e nessa Competência o Fato Gerador é : “ O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
Pelo que consta oque é direito de propriedade ?? art. 1.228 do Código Civil não oferece uma definição de propriedade, apenas enunciando os poderes do proprietário: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim sendo , por lógica se o proprietário não tem o direito de USAR a APP , somente em exceção a regra talvez poderia de formas parciais , assim sendo , tem sim Parcial seu direito de uso e gozo desta Área dentro de sua propriedade , não importando se é dentro de loteamento ou fora ou limítrofe ou oque quer que seja , desde que seja APP , o uso tem restrição legal , portanto Não !!! Não completa todos os requisitos do Fato Gerador do IPTU , tem que ter incentivos fiscais obrigatórios , sejam isenções , seja a ao meu ver inclusive a Não incidência ou Imunidade de cobrança sobre essa área . Que só vai ser perdida caso o proprietário Não preserve , mas neste caso , a regra é clara , é proibido 🚫 não preservar , é área protegida pela Lei Ambiental , causa riscos a toda sociedade , de desabamentos , de enchentes , de prejuízos materiais , mortes incluisive e do Caos que é uma enchente nas cidades , e ainda pergunto pra finalizar. ?? Vão as prefeituras impedir as enchentes ?? Captando IPTU dos ( preservadores e guardiões destas APPs) ? Logicamente que Não ? Vai o STJ , impedir ou melhorar a situação das Enchentes e desabamentos , imputando Ônus aos proprietários de imóveis Com APPs ou dentro de APPs ?? Óbvio que Não 👎!! Não , pois não é Legal , não é Ético , Não é Constitucional , e nem sequer cumpre os Requisitos do Fato Gerador do IPTU dentro dessas Áreas , porém pra reivindicar seu direito , tem que mapear , quantificar , e ter o reconhecimento de Técnico ou profissional que Afirme ser a Área em questão realmente caracterizada como APP .
No
Mais o STJ em 2010 , simplesmente “ inventou argumentação, sem nexo , pois assim como Até o momento por Irresponsabilidade da Legislação Federal ainda Não existe ordenamento legal para restringir a Cobrança de IPTU , mas existe sim a definição do Gera o “ fato gerador “ e as APPs não se enquadram nestas . Portanto é Inconstituciinal a Cobrança de IPTU sobre áreas indisponíveis ao livre uso e gozo dos Proprietários como regra .
Mas fique um pouco mais tranquilo , mas cobre os Deputados , pois já temos PEC , para restringir a cobrança oficialmente nas vias Administrativas , porém ainda não temos encerrados o Procedimento que no momento encontra-se parado Para análise da Câmara dos Deputados , e sabe-se que os Lobbies serão de ambos os lados , mas a Ética e o Bom Senso e Coerência estes Sim , puxam para o lado do Meio -Ambiente ! Com fé em Deus! Pois em “ homens “ está complicado . continuar lendo

Boa tarde! Estou com mesmo problema, como posso recorrer?
Obrigado continuar lendo

Estou realizando um perícia sobre um imóvel que está inserido em uma APP. É legal a cobrança de IPTU sobre toda a área ou só no remanescente? continuar lendo

Não sei de qdo foi essa Publicação , tem algumas teses razoáveis , com certeza a cobrança de IPTU sobre APPs e outras áreas de preservação é Inconstitucional , e será mais ainda em futuro próximo se Deus quiser , porém a matéria cita o Antigo Código Florestal , que já foi atualizado , não👎 é Lei 4.771/65 e sim 👍 Lei 12.651/2012 , e sim Existem tanto APPs Rurais como APPs Urbanas , o novo código Não faz diferença entre ( rural ou Urbana) a diferença está que na rural , apesar de uma parcela grande de proprietários rurais Não preservarem , pois são cadastradas No CAR , e é obrigatório a preservação , tbem são beneficiados estes proprietários com a Isenção de cobrança de ITR sobre o percentual destas áreas. ,assim sendo, já tem Incentivos Fiscais , neste caso do Rural , não podendo alegar boa fé de quem Desmata essa área .
No caso do Urbano , ainda Não temos um artigo de Lei Específico que imponha aos Detentores da Cobrança ( municípios) dar isenção ou melhor Não gerar imposto ( IPTU) sobre essas áreas , atualmente , muitas vezes as Prefeituras usam essa condição para cobrança do IPTU mesmo sobre essas áreas e isso logicamente Não se Coaduna Com a Nossa Constituição , não se coadunada com o “ fato gerador “ do ( IPTU) e não se coaduna com o Novo Código Florestal , assim sendo , por óbvio , não poderiam cobrar sobre a Área Preservada de vegetação nativa , mas cobram , apesar de terem um sistena de incentivos fiscais relativos , que ainda Não é , ou está longe do ideal , para assim dizer , e que Baseia-se na isenção a quem preserva , mas não desonera muitas vezes a área total da APP em outros casos cobra o IPTU sobre APP ?? E isso como forma de controlar tben a preservação da área Não se justifica , pois caso o proprietário por sua vontade desmate a área , com toda a segurança jurídica este ( proprietário) pode ser multado e embargado , assim como acontece no Sistema Rural , ,assim sendo , necessita-se de Lei específica ainda para regular a matéria no meio Urbano , para atender o objetivo principal que é a preservação dessas aéreas e seus serviços ambientais prestados .
Nesse contexto , porém , aparecem verdadeiras aberraçoēs “ jurídicas” e teses sem nexo , Tribunais de Justiça incluindo o STJ para surpresa de quakqer cidadão de bom senso , julgou a favor da cobrança , porém é anti -ético , é um contra-senso cobrar imposto de quem Preserva os recursos naturais , incluindo a água e o ar puro ,o clima e na captação de carbono que influencia e muito na poluição e qualidade de vida de todos os seres vivos e do Planeta 🌍, o STJ , por melhor que seja , não controla o clima , e nem vai evitar enchentes , ou secas prolongadas , mas as APPs ajudarão e muito nesse controle caso sejam respeitadas e para isso tudo oque se puder fazer para incentivar sua preservação deve ser Legislado à favor , feito em favor e não apenas em vista de (proprietários , e prefeituras) , o incentivo fiscal e a isenção e são mecanismos de controle obviamente , isto é óbvio , tanto para a preservação como para o proprietário que já preserva e cuida da área e com isso tben reduz o espaço útil de uso de seu imóvel , seja urbano ou rural , porém fiscalização é dever do Estado , do proprietário e do cidadão em geral , mas quem suporta o maior Ônus é sem Dúvida o proprietário ( por isso deve ser desonerado na forma de no mínimo isenção de imposto sobre essa área) , não há ética em discutir Imposto sobre quem não te cobra peko ar puro que você respira , a água cristalina que sai das nascentes e enche os reservatórios , a certeza de termos os rios menos assoreados , não causarão enchentes ou secas desertificantes , trazendo milhões e bilhões em prejuízo social , financeiro , à particulares e Estado ! Portanto foi um desserviço , o STJ , votar a favor de Cobrança de IPTU , sobre essas áreas , um erro crasso ! Que não deveria ser seguido por nenhum órgão judicial ou administrativo que tenha o mínimo de Ética . continuar lendo