Qual o momento da transmissão da herança?
Resolução da questão nº. 41 - Versão 1 - Direito Civil
41. A sucessão causa mortis é a transferência, total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. A transmissão da herança, segundo o artigo 1784 do Código Civil se dá:
(A) no momento em que o herdeiro sabe da morte do de cujus.
(B) no momento em que o herdeiro aceita a herança.
(C) no momento da morte do de cujus.
(D) no momento da abertura do inventário.
(E) no momento da partilha.
NOTAS DA REDAÇÃO
A afirmação correta é a contida na letra C. Vejamos.
(A) no momento em que o herdeiro sabe da morte do de cujus.
O momento em que o herdeiro toma conhecimento da morte do de cujus não é relevante para fins da abertura da sucessão e transmissão automática da herança.
Impende salientar que, mesmo que o herdeiro não tenha ciência da morte ou não se manifeste sobre aceitação da herança, esta será presumida, conforme artigo 1807 do Código Civil :
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
(B) no momento em que o herdeiro aceita a herança.
A aceitação é mero ato confirmatório do recebimento automático da herança, que ocorre com a abertura da sucessão.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Ademais, se o herdeiro quiser renunciar à herança, deverá faze-lo de forma expressa em instrumento público ou termo judicial, conforme determinação do Código Civil :
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
(C) no momento da morte do de cujus.
Esta é a alternativa correta. Vejamos
O artigo 1784 do Código Civil dispõe:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.
Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.
(D) no momento da abertura do inventário.
Conforme ensinamentos de Silvio Rodrigues (Direito Civil - Direito das sucessões, 2003,p. 285), inventário "é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-s à partilha ."
Cumpre ressaltar que desde 2007 é possível fazer o inventário extrajudicial quando não houver testamento, conflitos, nem interesse de menor, nos termos do artigo 982 do CPC (com as alterações da Lei 11441 /07)
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A abertura do inventário deve ser requerida 60 dias após a abertura da sucessão (falecimento) conforme artigo 983 do Código de Processo Civil :
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Portanto a alternativa está incorreta, ou seja, não é a abertura do inventário que determina a transferência da herança aos herdeiros.
(E) no momento da partilha .
A partilha não determina a transmissão da herança aos herdeiros. Esta é transmitida no momento do falecimento, e até a sentença da partilha forma um bem indivisível de co-propriedade dos herdeiros.
Com a partilha, os bens da herança são divididos entre os herdeiros.
Art. 1.791, parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
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