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20 de Abril de 2024
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    Quais são os novos valores observados no Código Civil de 2002? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 14 anos

    O Código Civil de 2002 persegue três grandes valores, quais sejam: socialidade, eticidade e operabilidade.

    Pela socialidade entende-se que o CC/02 está mais preocupado com o homos sociales do que com o homos individualis . Há uma compreensão social da pessoa humana, vislumbrada, por exemplo, nas funções sociais do contrato (art. 421) e da propriedade (art. 1128, 1º).

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    A eticidade significa a aproximação do direito com a ética. No direito privado, as normas têm que cumprir um mínimo ético. Exemplo: boa-fé objetiva (art. 422).

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Pelo valor operabilidade compreende-se que as normas devem ser facilmente operáveis, ou seja, não devem gerar controvérsias na aplicação. Devem ser compreensíveis e aplicáveis. Exemplo: proteção de urgência contra o perecimento de direitos, trazendo eficácia das determinações legais de forma imediata (arts. 249, parágrafo único e 251, parágrafo único)

    Art. 249. (...) Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    Art. 251. (...) Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Fonte :

    Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Cristiano Chaves.

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