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19 de Abril de 2024
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    Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra servidor público aposentado

    há 15 anos

    Informativo n. 0376

    Período: 10 a 14 de novembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Terceira Seção

    PAD. FALTA DISCIPLINAR. APOSENTADORIA.

    O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado contra o servidor público aposentado para apuração de fatos anteriores e também outros relativos às declarações proferidas contra autoridade administrativa, pela infringência ao disposto nos arts. 116 , II e IX , e 117 , V , IX , XVIII , da Lei n. 8.112 /1990. Por essa razão, impetrou mandado de segurança, alegando que, com sua aposentadoria, foi extinta sua condição de submissão hierárquica, assim, não podem suas declarações ser censuradas pela Administração Pública, principalmente frente à cláusula pétrea constitucional que garante seu livre arbítrio e sua livre manifestação (art. , II e IV , da CF/1988). Esclarece a Min. Relatora que devem ser refutados os argumentos das informações prestadas pela autoridade coatora porque desacompanhadas de qualquer lastro probatório. Ressalta, ainda, que se constatou serem os fatos apurados no PAD somente relativos à declaração do impetrante após sua aposentadoria. Dessa forma, como os fatos imputados ao impetrante são posteriores à inatividade, não é legítima sua apreciação pela Administração Pública por não ser mais possível puni-lo, conforme o disposto no art. 134 da Lei n. 8.112 /1990. Com essas considerações e acolhendo manifestação do Ministério Público, a Seção concedeu a segurança para extinguir o PAD. MS 8.228-DF , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/11/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Hely Lopes Meirelles [ 1 ] leciona que "A Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo" .

    O processo administrativo disciplinar está sujeito aos princípios da legalidade objetiva, da oficialidade, do informalismo, da verdade material e da garantia de defesa [ 2 ]. O princípio da legalidade objetiva obriga o administrador a instaurar o processo administrativo visando a preservação da lei.

    "O princípio da oficialidade ou da impulsão atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular; uma vez iniciado, passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete seu impulsionamento, até a decisão final."[ 3 ]

    O do informalismo, por seu turno, estipula que no processo administrativo não haverão formalidades na composição dos atos.

    Através do princípio da verdade material, a Administração Pública pode fazer uso de qualquer prova lícita, desde que juntada ao processo para que a outra parte tome ciência.

    Por fim, o princípio da garantia de defesa, previsto no artigo , inciso LV , da Constituição da República, permite que a parte se defenda utilizando todos os meios e recursos inerentes àquele processo.

    No caso em debate, um servidor público aposentado teve contra ele instaurado um processo administrativo disciplinar por suposta violação aos artigos 116 , II e IX , e 117 , V , IX , XVIII , da Lei n.º 8.112 /1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União , das autarquias e das fundações públicas federais:

    Art. 116. São deveres do servidor:

    II - ser leal às instituições a que servir;

    (...)

    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225 -45, de 4.9.2001)

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    (...)

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    Contudo, restou comprovado nos autos que os fatos imputados ao aposentado são posteriores à inatividade, consequentemente o juiz afastou a legitimidade da Administração Pública para puni-lo e extinguiu o processo administrativo disciplinar. Afinal, de acordo com o artigo 243 da Lei n.º 8.112 /1990, o aposentado não está sob a égide da referida Lei:

    Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p.687.

    2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p.688.

    3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p.688.

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