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26 de Abril de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Recursos em espécie

    há 16 anos

    Resolução da questão n.º 59 - Caderno 1 - Direito Processual Civil

    59. Quanto aos recursos em espécie no processo civil, é correto afirmar

    a) interposto agravo de instrumento, cabe ao agravante juntar, no prazo de três dias, no juízo a quo, cópia da petição do recurso, comprovante de interposição e rol dos documentos que o instruíram; em sendo conhecido, o relator pode convertê-lo em agravo retido, desde que haja pedido recorrido.

    b) interposta apelação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo a matéria exclusivamente de direito e estando a causa em condições de imediato julgamento, o tribunal pode julgar desde logo a lide.

    c) os embargos infringentes são cabíveis de acórdão proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória, bastando que a decisão tenha sido proferida por maioria dos votos.

    d) os recursos especial e extraordinário se destinam ao exame de matéria exclusivamente de direito, não podendo ser utilizados para o reexame de prova sobre matéria fática, salvo em hipóteses excepcionais como a do reexame de cláusula contratual.

    e) os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 dias, independentemente de preparo; considerando tal recurso meramente protelatório, é possível a imposição de multa de até um por cento sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

    Para a resolução desta questão, era necessário o conhecimento da letra da lei ipsis litteris . Senão, vejamos:

    A alternativa a aparenta estar correta, pois de acordo com o artigo 526 do Código de Processo Civil . Contudo, a parte final ("em sendo conhecido, o relator pode convertê-lo em agravo retido, desde que haja pedido recorrido") destoa da redação do inciso II do artigo 527 do CPC , in verbis :

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139 , de 30.11.1995)

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator : (Redação dada pela Lei nº 10.352 , de 26.12.2001)

    (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187 , de 2005) (grifo nosso)

    A afirmativa contida na letra b é cópia d§ 3º 3º , do artig51515 , dCódigo de Processo Civilil e, portanto, está correta:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3oo Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352 , de 26.12.2001)

    Os embargos infringentes são cabíveis quando "o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória" (artigo 530 do Código de Processo Civil) e não há qualquer menção de que a decisão tenha sido proferida por maioria dos votos, conforme enuncia a assertiva c:

    Art. 5300. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352 , de 26.12.2001) (grifo nosso)

    Os recursos extraordinário e especial estão previstos naConstituiçãoo da República nos artigos1022 , inciso III e1055 , inciso III , respectivamente:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição ;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Pelo exposto nos dispositivos constitucionais, esses recursos se destinam ao exame de matéria exclusivamente de direito, não podendo ser utilizados para o reexame de prova sobre matéria fática. Assim, se a alternativa d terminasse nesse momento, estaria correta, mas a frase continua com "salvo em hipóteses excepcionais como a do reexame de cláusula contratual".

    Esse debate sobre o reexame de prova referente à matéria fática já foi sumulado pelo STJ e, não faz menção a qualquer exceção, conforme erroneamente previsto na alternativa d (reexame de cláusula contratual):

    Súmula n.º 7 , do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . (CORTE ESPECIAL, julgado em 28.06.1990, DJ 03.07.1990 p. 6478) (grifo nosso)

    Por fim, a alternativa e está errada porque, apesar de citar trechos dos artigos5366 e5388 , doCódigo de Processo Civill , a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo no caso de reiteração de embargos protelatórios:

    Art. 53666. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950 , de 13.12.1994)

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950 , de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950 , de 13.12.1994) (grifo nosso)

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