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    O homicídio simples e a sua relação com a lei dos crimes hediondos - Luiz Henrique Medeiros Dias

    há 14 anos

    Como citar este artigo: DIAS, Luiz Henrique Medeiros. O homicídio simples e a sua relação com a lei dos crimes hediondos. Disponível em http://www.lfg.com.br - 07 de maio de 2010.

    O homicídio simples e a sua relação com a lei dos crimes hediondos

    Algumas questões especiais acerca do crime de homicídio sempre são cobradas em diversas provas de concursos públicos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil, além da importância dos temas.

    Vamos a um dos temas.

    O homicídio simples é crime hediondo?

    O homicídio está previsto no Código Penal, no artigo 121 e possui as seguintes figuras:

    a) homicídio simples (art. 121, caput)

    b) homicídio privilegiado (art. 121, 1º)

    c) homicídio qualificado (art. 121, 2º)

    d) homicídio culposo (art. 121, 3º)

    e) causas de aumento de pena (art. 121, 4º)

    f) perdão judicial (art. 121 5º)

    O Código Penal não diz se o homicídio é crime hediondo.

    A Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1.990 passou a dispor sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo , inciso XLIII, da Constituição Federal.

    No entanto, no seu nascimento, a referida lei não elencou o homicídio como sendo hediondo, seja na forma simples ou qualificada.

    Pouco mais de 4 (quatro) anos, a Lei dos Crimes Hediondos sofre a sua primeira alteração, através da Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1.994, a qual insere o homicídio no rol dos crimes hediondos logo no inciso I, assim dispondo:

    Art. . São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    Pela redação extrai-se o seguinte:

    1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor.

    2º) O homicídio qualificado sempre será hediondo.

    Questão importante é saber o que vem a ser atividade típica de grupo de extermínio, pois somente nessa condição o agente responde, mesmo agindo solitariamente, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos e suas restrições.

    Nas lições de Cezar Roberto Bitencourt:

    Extermínio é a matança generalizada, é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial. Caracteriza-se a ação de extermínio mesmo que seja morta uma única pessoa, desde que se apresente a impessoalidade da ação, ou seja, pela razão exclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social, ético, econômico, étnico etc.

    Parte da doutrina não acredita que na prática o homicídio simples como hediondo, tal como foi tipificado, será viável.

    Analisemos cuidadosamente a crítica do emérito Professor Guilherme de Souza Nucci:

    A atividade típica de grupo de extermínio sempre foi considerado pela nossa jurisprudência amplamente majoritária um crime cometido por motivo torpe. O sujeito que se intitula justiceiro atua por conta própria eliminando vidas humanas certamente age com desmedida indignidade. Eventualmente, costuma-se sustentar, é possível que o agente mate outra pessoa, em atividade típica de grupo de extermínio, para preservar um bairro de ignóbil traficante de drogas. Ora, se assim for, sua motivação faz nascer o relevante valor social, que privilegia o homicídio, aplicando-se a regra do 1º do art. 121, e não a figura básica do caput. Não se concebe haver, ao mesmo tempo, um homicídio privilegiado pela relevância social do motivo e qualificado pela torpeza, pois são ambas circunstâncias subjetivas. Dessa maneira, não vemos como aplicar ao homicídio simples a qualificação de hediondo, pois, caso atue o agente como exterminador, a tipificação será de homicídio qualificado, pois delito certamente repugnante. Assim, a jurisprudência, ao mencionar que o motivo torpe é inerente à própria ação do justiceiro (TJSP, AP. 79.541-3, 6ª C., rel. Alvaro Cury, 18.10.1989). E mais: Realmente tem conotação de torpeza o crime cometido por justiceiros que, com sua atuação, desprezam as mais elementares instituições da vida em sociedade (TJSP, AP. 116.534-3/9-SP, 4ª C., rel. Ivan Marques, 30.01.1992, v.u.).

    Na linha deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou Habeas Corpus onde policiais militares haviam sido denunciados como incursos no artigo 121 2º, incisos IV e V do Código Penal.

    Conferimos.

    HABEAS CORPUS Nº 104.083 - GO (2008/0077480-7)

    RELATOR: MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO

    IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA ESPÍNDOLA

    IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

    PACIENTE: GUSTAVO ROCHA (PRESO)

    EMENTA:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (À TRAIÇAO E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE EM OUTRO CRIME). RÉUS POLICIAIS MILITARES (7 NO TOTAL). PEDIDO EXTENSIVO A CO-RÉUS. ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA (EM 14.02.2008) JUSTIFICADA. MOTIVAÇAO IDÔNEA.ORDEM DENEGADA.

    RELATÓRIO

    ...

    2. Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com mais 5 policiais militares, como incurso nas sanções do art. 121, 2o., IV e V do CPB (homicídio duplamente qualificado), tendo sido preso preventivamente, em 14.02.2008, como garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal.

    Do exposto, podemos concluir o seguinte:

    1º) O homicídio simples é crime hediondo quando praticado quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    2º) A aplicabilidade prática do homicídio simples como sendo crime hediondo é realmente discutível, ante a proximidade da conduta com as formas qualificadas do homicídio qualificado.

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