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26 de Abril de 2024
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    DPU/2007 - sub-rogação no preço devido a aquisição de bem

    há 14 anos

    Questão 152 de Direito Tributário

    Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os próximos itens.

    152. Se uma pessoa jurídica adquire um bem por remissão, os tributos incidentes sobre esse bem sub-rogam-se sobre o seu preço.

    NOTAS DA REDAÇAO

    GABARITO: E

    A assertiva em comento faz menção a institutos de direito tributário que quando cuidadosamente analisados levam a conclusão que de fato a assertiva está equivocada.

    O instituto da remissão consiste em perdão e no caso seria perdão de uma dívida por parte do Poder Público, em hipóteses que a lei assim o autoriza e desde que realizadas por despacho fundamento, conforme condições peculiares de determinados sujeitos passivos. É o que estabelece o art. 172 do CTN, ao dizer que:

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Importante notar que as remissões somente podem ser aplicadas ao contribuinte quando o ente tributante assim o estabelecer por lei específica, regulando de forma específica o benefício, em obediência ao art. 150, da CR/88.

    Ninguém recebe bem a título de remissão, mas sim a título de pagamento e, portanto remição, o que não é o caso.

    Esclarecida a questão da remissão, voltamos a assertiva que procura ainda tratar de aquisição de bem. Quanto a este tema, esclarece o art. 130 do CTN como se dá a responsabilidade dos que sucedem no imóvel, ou em outras palavras por créditos tributários que oneram a coisa adquirida. Vejamos o que diz a lei:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    A sub-rogação é espécie de obrigação em que a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.

    Esse instituto de direito civil quando aplicado em direito tributário, consiste em obrigação imposta àquele que adquire o bem, como uma sub-rogação legal aos que adquirem bens. Oportuno apontar que a sub-rogação abrange tributos e penalidades.

    Assim, pela lei os adquirentes são responsáveis diretos pelos tributos, a não ser que conste do título de transmissão do bem a prova de que os mesmos já haviam sido quitados pelo vendedor do bem.

    O art. 130 ainda esclarece que se a aquisição ocorrer por arrematação em hasta pública, não haverá responsabilidade do adquirente, mas sim sub-rogação no preço pago, recebendo o arrematante, o bem livre de quaisquer ônus tributários ou embaraços.

    A sub-rogação sobre o preço ocorre apenas na hipótese de arrematação em hasta pública, conforme parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional.

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