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26 de Abril de 2024
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    Empregada doméstica indenizada por assédio sexual de marido da patroa

    há 14 anos

    Fonte (www.trt24.jus.br) Dona-de-casa responde por assédio sexual praticado por marido

    Dona-de-casa responde por assédio sexual praticado por marido. Três mil reais foi o valor fixado para indenização por dano moral por ocorrência de assédio sexual contra empregada doméstica. É o que decidiu a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que condenou a empregadora pela prática de conduta ilícita de seu marido.

    A empregada doméstica afirmou ter sido assediada sexualmente ao ser agarrada e ter tido um dos seus seios apalpados pelo marido da empregadora. Por maioria, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da dona-de-casa, que foi acionada judicialmente pela funcionária por ser quem assina sua carteira de trabalho.

    Na defesa, a empregadora tentou demonstrar que o assediante não tinha condições físicas de proceder aos ataques por ter 73 anos de idade, ser diabético e portador de Mal de Parkinson e porque teria dificuldades de se locomover.

    Mas em prova, segundo o Desembargador Redator, Francisco das Chagas Lima Filho, ficou demonstrado que apesar da idade, o assediante é uma pessoa lúcida, não necessitando de auxílio para caminhar e gerenciar os empreendimentos da família e nem se encontra incapacitado.

    "Antes de tudo, vale lembrar que a idade avançada por si só não constitui empecilho à prática de ato sexual, principalmente nos dias atuais em que vários medicamentos têm aptidão para despertar essa espécie de necessidade humana", afirmou o Desembargador. E completou: "os elementos e os indícios constantes dos autos apontam no sentido de que a autora (empregada) foi de fato vítima de assédio".

    Apesar de confirmarem a condenação da empregadora, conforme sentença já proferida na primeira instância, os desembargadores reduziram o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 50 mil, para R$ 3 mil.

    "Verifico que a fixação do quantum indenizatório em R$ 50 mil a título de dano moral fere o princípio da proporcionalidade. Não havendo no ordenamento jurídico nacional norma positiva sobre os critérios de fixação dessa modalidade de indenização, se deve levar em conta a natureza do próprio dano, sua extensão e repercussão na sociedade, o poder econômico do assediante e da vítima e o caráter pedagógico que a condenação deve revelar", avaliou o Desembargador.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O crime de assédio sexual está previsto no art. 216-A do Código Penal, nos seguintes termos:

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO) 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei 12.015/2009)

    Pelo texto legal, possível concluir que tal crime protege também o direito à não discriminação.

    Quanto ao gênero, qualquer homem ou mulher pode ser sujeito passivo ou ativo do crime de assédio sexual. No entanto, para a completa tipificação legal, é imprescindível que o autor tenha sobre a vítima superioridade hierárquica ou ascendência no espaço profissional, decorrente de emprego, cargo ou função.

    Observe-se que o legislador, atento à verdade social, cuidou de registrar "condição de superior hierárquico ou ascendência". Esclarecendo a expressão, IVAN LUÍS MARQUES DA SILVA ensina em aula que "nem toda relação laboral possui relação de hierarquia formal (plano de carreira). Muitas vezes, as pessoas recebem ordens ou diretrizes de pessoas no mesmo nível hierárquico, mas que, por ascendência profissional (poder, intimidação, confiança do dono da empresa), acabam vendo sua vontade vitoriosa. E se essa vontade desanda em busca de vantagem ou favorecimento de cunho sexual, estará configurado o assédio do 216-A".

    Sobre a"vantagem ou favorecimento sexual", GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA entende que"tais favorecimentos devem estar relacionados com a prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos diversos, na esteira da compreensão dos demais crimes contra os costumes. Para MOSSIN, o benefício sexual deve ser para o próprio superior. Para LUIZ FLÁVIO e CAPEZ, a vantagem pode ser para o superior ou para terceiro, ainda que este desconheça o fato, com o que concordamos" [ 1 ].

    A quantificação do dano moral, por sua vez, é assunto complexo por não haver valor legal fixado e, assim, depender da análise de variáveis como grau de culpa e poder econômico do ofensor, bem com, extensão do dano e sua repercussão social. Esse sistema aberto para aferição do valor considera o caso concreto, abastecido com todas as nuances humanas que o dano moral, especialmente, carrega. Portanto, obriga o magistrado a exercitar um olhar específico que, ao mesmo tempo em que deverá reparar o direito lesionado da vítima, não deverá fomentar riqueza ilícita com indenizações excessivas.

    Notas de rodapé:

    1. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009, p. 313 (Coleção Elementos de Direito).

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