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20 de Abril de 2024
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    STJ nega assistência judiciária a empresa consorciada de carro de luxo

    há 14 anos

    FONTE (www.tjms.jus.br) Negada justiça gratuita para consorciado de carro de luxo

    O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, da 5ª Turma Cível, proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº , interposto por consorciado de uma BMW X5, inconformado com decisão do juízo de 1º grau, nos autos da ação de restituição de pagamento indevido que move contra empresa administradora de consórcio.

    Conforme relata, no dia 23 de janeiro de 2009, o agravante aderiu a um grupo de consórcio para a aquisição de um veículo marca BMW X5, modelo 4.8, sendo incluído no plano de 100 meses. Ele realizou o pagamento de cinco parcelas, totalizando o montante de R$ 20.614,43. O objeto da ação é a restituição imediata das parcelas pagas.

    Sustenta o consorciado que, por razões financeiras, no momento não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo das atividades da empresa e sustento dos sócios, salientando que ela se encontra em processo de falência. Pede provimento ao agravo, para que lhe seja deferida a assistência jurídica gratuita.

    Segundo a decisão do desembargador, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esteja comprovado, de plano, não ter condições de suportar os encargos do processo.

    No entanto, salientou o magistrado, no caso versado, a meu sentir, a empresa-recorrente não fez prova de estar em condição financeira drástica, a ponto de não poder suportar as custas e despesas do processo. O fato é que a agravante pactuou contrato de consórcio para aquisição de veículo importado marca BMW X5, modelo 4.8, avaliado em torno de R$ 372.000,00, assumindo parcelas mensais fixas acima de R$ 4.000,00. Pontuou o magistrado que a mera dificuldade financeira por que passa a recorrente, não é suficiente para usufruir a benesse legal. Reforçando que a concessão da justiça gratuita, exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, é claro, de evitar o desvirtuamento do instituto. Assim, foi negado seguimento ao agravo.

    Agravo de Instrumento nº

    NOTAS DA REDAÇAO

    A ação é um instrumento fundamental de cidadania, pois através do seu exercício são garantidos os demais direitos de um cidadão.

    Se o Estado guardou para si o monopólio da Justiça, deve possibilitar a todos os seus jurisdicionados o livre acesso a ela. Colaboram nesse sentido a Lei de Assistência Judiciária (1.060/50), a Constituição Federal de 1988 e a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95):

    Lei 1.060/50 Art. . Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos; VI das despesas com a realização do exame de código genético DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; VII dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. Constituição Federal Art. . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Lei 9.099/95 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

    Os dispositivos acima são verdadeiras ferramentas de justiça, uma vez que oferecem ao necessitado a oportunidade de opor-se através de ação judicial, gratuitamente, a ato de terceiro que lese seu direito.

    A proteção judiciária não pode ser luxo dos que por ela podem pagar. Na lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, "é preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como ao criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos" [ 1 ].

    No caso em estudo, houve o indeferimento da assistência judiciária. Esta confere ao seu beneficiado a isenção do pagamento de custas e despesas decorrentes de todos os atos em torno do litígio, sejam judiciais (citações) ou extrajudiciais (perícias).

    A justiça gratuita, por sua vez, confere a benesse da isenção do pagamento somente dos atos processuais, não incluindo-se, por exemplo, certidões.

    ANSELMO PRIETO ALVAREZ[ 2 ] esclarece com precisão: A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça certidões de tabeliães, por exemplo , ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares."

    Embora a notícia divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça mencione assistência jurídica e assistência judiciária , o trecho transcrito da decisão do Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva registra assistência judiciária . Assim, salvo melhor juízo, depreende-se tratar-se de assistência integral - atos judiciais e extrajudiciais.

    Entendeu a Corte, portanto, que ainda que a empresa enfrente processo de falência, deveria ter constituído prova robusta de sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas, e despesas, e quaisquer outros gastos decorrentes do litígio envolvendo o luxuosíssimo veículo.

    Notas de rodapé:

    1.GRINOVER, Ada Pellegrini et al . Teoria Geral do Processo 23. ed.. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 40.

    2. ALVAREZ, Anselmo Prieto. Uma moderna concepção de assistência jurídica gratuita. In Revista dos Tribunais . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 778, agosto de 2000, p. 49.

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