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19 de Abril de 2024

O codicilo como instrumento da sucessão testamentária

há 16 anos

Resolução da questão n.º 21 do Caderno 1 - Direito Civil

Assinale a opção correta a respeito do direito das sucessões.

a) O legatário sucede o autor da herança a título universal.

b) Considerada a ordem de vocação hereditária, os irmãos do falecido são herdeiros necessários.

c) A pessoa jurídica detém capacidade testamentária ativa.

d) Codicilo é ato jurídico unilateral de última vontade, escrito, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro .

A assertiva apontada como correta foi a d.

Vejamos.

O Código Civil cuida do tema "codicilos" no Capítulo IV, do Título III, cujo objeto é a sucessão testamentária. O regramento do instituto está no artigo 1881 e seguintes do referido diploma legal, in verbis.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar .

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Ao tratar do tema, a doutrina define codicilo ou pequeno codex como o documento que traz em seu bojo disposições específicas de última vontade, que se relacionam, na maioria das vezes, com o enterro, esmolas de pouca monta, assim como móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Trata-se de escrito informal, que pode ser escrito pelo codicilante, de próprio punho, e, depois, por ele assinado. Analisemos agora, as alternativas tidas por incorretas.

a) O legatário sucede o autor da herança a título universal.

Trata-se de uma das principais diferenças entre herdeiro e legatário. É o primeiro que recebe a herança a título universal, ou seja, sucede o de cujus em sua universalidade, ocupando a mesma posição que esse ocupava.

Ao legatário, por outro lado, o legado é atribuído de forma determinada e específica tornando plenamente possível a identificação do bem, seja ela móvel ou imóvel. É o que a doutrina chama de transmissão a título singular.

Note-se que o bem que integra o legado é retirado da herança, não fazendo parte da sua integralidade. Diante do exposto, fica patente a incorreção da alternativa.

b) Considerada a ordem de vocação hereditária, os irmãos do falecido são herdeiros necessários.

A ordem de vocação hereditária é trazida pelo Código Civil , em seu artigo 1829 .

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Todas as pessoas elencadas na norma supracitada são reconhecidas como herdeiros legítimos, haja vista que a vocação para herdar decorre da própria lei. Dentre eles, três se destacam como herdeiros necessários. São eles: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, exatamente nessa ordem.

Sendo assim, embora previsto no rol de herdeiros legítimos, os colaterais não figuram como herdeiros necessários, podendo, por tanto, serem excluídos da sucessão por simples disposição de vontade do testador. Como os irmãos são herdeiros colaterais, a alternativa em estudo está incorreta por considerá-los herdeiros necessários.

c) A pessoa jurídica detém capacidade testamentária ativa.

Capacidade testamentária ativa é a capacidade para testar. O Código Civil cuida do tema em seu artigo 1860 , que dispõe: "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discerniment o"

Nessa linha, estabelece, ainda, em seu artigo 1861 que "a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacida de".

Para a doutrina, as pessoas jurídicas também não possuem capacidade testamentária ativa, posto que não é possível falar na manifestação de vontade desses entes.

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