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24 de Abril de 2024
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    Lei 12.236/2010 altera art. 723 do Código Civil no tocante a corretagem

    há 14 anos

    Atualização Legislativa

    LEI Nº 12.236 DE 19 DE MAIO DE 2010.

    Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

    Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Lei 12.236/2010, aprovada em 19 de maio de 2010 e publicada em 20 de maio de 2010, com imediata entrada em vigor, teve por finalidade alterar o art. 723 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

    O art. 723 do CC, norma que trata sobre o contrato de corretagem, que consiste em negócio jurídico bilateral, em que uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas pelo corretor ou mediador, possuía a seguinte redação (grifos nossos):

    Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer , prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance , acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

    Vê-se que as expressões grifadas transmitem um certo grau de subjetivismo que quando de sua aplicação poderia, como assim o era, dar margem a arbítrios.

    No tocante a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, o legislador elaborou a LC 95/98, estabelecendo parâmetros no tocante a edição de normas. Em seu art. 11 ficou estabelecido que (grifamos):

    Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

    I - para a obtenção de clareza:

    a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

    b) usar frases curtas e concisas;

    c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

    d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

    e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

    II - para a obtenção de precisão:

    a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

    b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

    c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

    d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

    e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

    f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

    g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões anterior, seguinte ou equivalentes; III - para a obtenção de ordem lógica:

    a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

    b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

    c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

    d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

    Nessa esteira foi que o legislador optou pela modificação do art. 723 desdobrando-o para amoldar o dispositivo legal à Lei 95/98.

    Assim é que se dividiu o artigo, atribuindo-se ao caput apenas os deveres mais gerais do corretor consistentes em: executar a mediação com diligência e prudência, e prestar ao cliente, de modo espontâneo, todas as informações sobre o andamento do negócio; e em seu parágrafo único , que antes não existia, tratamento específico àquela obrigação do corretor de prestar ao cliente todos os esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio, as alterações de valores e outros fatores que possam influir nos resultados de sua incumbência que, se não cumprida, dará margem à responsabilidade por perdas e danos eventualmente causados à outra parte.

    Observa-se que a modificação demonstra a opção do legislador de limpar a redação do texto legal de expressões subjetivas, que tornam a norma demasiado abrangente, dando ensejo a arbítrios indesejados. Expressões como: que o negócio requer ou que estiverem ao seu alcance ou ainda, do mais, tornam o alcance da norma demasiado extenso, tornando a atividade de corretagem um verdadeiro campo para o enriquecimento ilícito daquele que se vale dessa forma de contratação e, conflitam com a LC 95/98 em seu art. 11, incisos I, b; II, c; e, III, c.

    Sabe-se que o sistema da responsabilidade civil no país, em regra pauta-se pelo subjetivismo, consistente na prova da culpa que é entendida como o agir sem a observância do cuidado objetivo, que por sua vez, pauta-se pelo homem médio. Em outras palavras, cumpre aplicar a negligência, imprudência e imperícia, nos termos do que poderia ser exigido de qualquer outro semelhante ao indivíduo que produziu o dano.

    Ocorre que amplitude da antiga redação do art. 723 utilizava expressões que são de cunho exclusivamente individual, em que alcance é condição de caráter pessoal a variar em consonância com o grau de diligência do próprio corretor, e não das regras objetivas do contrato.

    A nova redação, portanto permite que seja assegurado o sucesso da mediação pela efetiva realização do encargo contratado, mediante o justo preço. Dessa forma vê-se pela necessidade da modificação que se operou no Código Civil.

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