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20 de Abril de 2024
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    Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet é competência do foro do lugar onde foi realizada a ação delituosa (Info 434)

    há 14 anos

    Informativo n. 0434

    Período: 10 a 14 de maio de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.

    A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF , DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP , DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, no qual se discute o foro competente para processar e julgar a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, c/c parágrafo único, incs. II e III do art. 141 do Código Penal.

    No caso em tela, o crime de calúnia foi cometido por meio de publicação impressa de periódico de circulação nacional, bem como por divulgação na internet, o que consequentemente teve repercussão não só no Brasil, como também no exterior. Consequentemente, nos termos do inciso V do artigo 109 da CR/88 a justiça competente é a Justiça Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Note-se que, se a divulgação das notícias contra a honra fosse apenas via e-mail sem ultrapassar as fronteiras nacionais, a competência seria da Justiça Estadual, pois o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção do STJ conforme ementa a seguir:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 241, CAPUT, DA LEI Nº 8.069/90. DIVULGAÇAO. CRIME PRATICADO NO TERRITÓRIO NACIONAL POR MEIO DE PROGRAMA DE COMUNICAÇAO ELETRÔNICA ENTRE DUAS PESSOAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente."(Constituição Federal, artigo 109, inciso V). 2. Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual suscitante. (CC 57411/RJ - Relator (a): Ministro Hamilton Carvalhido - Data do Julgamento 13/02/2008)

    Contudo, no caso em tela, o cerne da questão está no conflito de competência de foros, ou seja, do local onde o crime foi praticado. As regras sobre a competência aplicáveis ao caso são as comuns, notadamente a prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, in verbis: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração , ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". (grifos nossos)

    A doutrina consagrada é unânime acerca do momento em que ocorre a consumação do crime de calúnia, entendendo que ocorre quando a imputação se torna conhecida de outrem (Mirabete, Código Penal Interpretado; Cézar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado). Esse entendimento é adotado pelo STF (aplicável ao crime de calúnia), conforme citação extraída na RT 532/444: No crime de difamação não é necessário, para consumar-se, que da imputação ofensiva tome conhecimento uma pluralidade pessoas, bastando a ciência de qualquer pessoa, além da ofendida. [ 1 ]

    Com relação a divulgação de notícias pela internet, a diversidade de locais que elas podem ser acessadas de qualquer local do território nacional ou país estrangeiro, é justamente o que revela a dificuldade das normas de direito processual penal para determinar o local da consumação do delito.

    No caso em tela, os eventuais crimes contra a honra são crimes formais, pois não exigem para a sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Com esse entendimento, Cezar Roberto Bitencourt afirma que: A calúnia é crime formal, pois, embora descreva ação e resultado, não exige sua ocorrência para consumar-se, isto é, consuma-se independentemente de o sujeito ativo conseguir obter o resultado pretendido, que é o dano à reputação do ofendido. (Código Penal Comentado, 4ª edição, p. 535) . [ 2 ]

    Assim, em relação aos supostos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet, (...) a competência para apreciação da notícia-crime deve ser fixada no lugar onde foi realizada a ação delituosa, na espécie, no local do ato de publicação das matérias jornalísticas. Ressalta-se, também, sob o prisma prático, que é nesse local que as provas poderão ser coletadas com maior precisão e facilidade. Na mesma seara, Gabriel Cesar Zaccaria de Inellas, em sua obra, Crimes na internet, Juarez de Oliveira, 2ª edição, 2009, pp. 129/130, aduz que: Os crimes cometidos pela Internet, através de computadores, são crimes formais, consumando-se no local onde foi realizada a ação. Tanto que, em se tratando de extinção da punibilidade, nos crimes formais, o momento consumativo coincide com a realização do ato antijurídico, anterior à produção do resultado. Nos crimes cometidos através da internet, o agente ativo, ao realizar a ação, evidentemente, buscava atingir um resultado, um objetivo. [ 3 ]

    Consta nos autos que o jornalista responsável pela veiculação e divulgação das matérias na internet encontra-se na cidade de São Paulo/SP. Portanto, deve-se fixar a competência da eventual persecução penal, no local onde se encontrava o responsável pela divulgação das reportagens, o qual possui autonomia no gerenciamento das informações disponibilizadas na rede mundial de computadores, tendo em vista que nesta localidade é que ocorreram as publicações vedadas pelos tipos penais em apreço. Noutro ponto, atribuir como local do crime aquele onde está situado o provedor de internet, a partir do qual a informação é disseminada, contraria a própria razão de ser do instituto previsto no art. 70 do CPP. Afinal, tal regra tem em vista que o processamento criminal ocorra no lugar da consumação do delito, já que ali haverá maior facilidade de obtenção de provas, a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos, com vistas ao princípios da celeridade e economia processual. [ 4 ]

    No conflito de competência em comento, o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, tendo em vista não constar nos autos informações sobre o local de domicílio do jornalista responsável pelas divulgações na internet, declinou a competência em favor de uma das Varas Criminais da Subseção Judiciária do Distrito Federal, pois os outros dois dos jornalistas indicados nas investigações têm domicílio em Brasília/DF.

    Por fim, diante da constatação de que aos supostos delitos praticados por meio das publicações veiculadas pela internet, consumaram-se em São Paulo, local onde foi realizada a ação, a Terceira Seção do STJ conheçeu do conflito, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

    Notas de Rodapé

    1.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 106.625 - DF

    2. idem

    3. idem

    4. idem

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