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28 de Abril de 2024
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    ARTIGO DO DIA - Bullying: agressões cada vez mais intensas entre estudantes

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG . Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Bullying: agressões cada vez mais intensas entre estudantes. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 09 de junho de 2010.

    Bully , que é uma palavra de origem inglesa, ainda sem tradução perfeita para o português, significa valentão. Bully , assim, correlaciona-se com valentia, força, superioridade, constrangimento, ameaça, agressão. É o desejo deliberado de maltratar uma outra pessoa e de colocá-la sob tensão (Cléo Fante, citado por Lélio Braga Calhau, que é o maior ou um dos maiores especialistas sobre o assunto, entre nós).

    Bullying , por seu turno, no âmbito escolar, significa a ação dos estudantes que se colocam em posição de superioridade a outro estuante para lhe agredir, de forma reiterada, verbal, física ou psicologicamente.

    De maneira mais específica, trata-se de prática vislumbrada no âmbito infantil ou juvenil, ou seja, entre crianças e adolescentes estudantes que se comportam reiteradamente dessa maneira diante de outras crianças ou adolescentes, também estudantes, que são expostos a situações constrangedoras, quando não a agressões físicas.

    O fenômeno bullying , como pondera Lélio Braga Calhau, estimula a delinqüência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa auto-estima, capacidade de auto-aceitação e resistência à frustração, reduzida capacidade de auto-afirmação e de auto-expressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves.

    O tema está em pauta e a visibilidade sobre essa prática vem ganhando enormes proporções, sobretudo depois que um juiz de primeira instância de Belo Horizonte condenou um estudante de 7ª série a indenizar sua colega de classe em R$ 8.000,00 pela prática do bullying .

    De acordo com o noticiado pela mídia, o juiz entendeu razoável o valor arbitrado, tendo sido cauteloso na sua fixação, para não estimular a propositura de ações por discussões ou brigas de escola.

    O pedido da menor estudante abrangia, além de indenização por danos morais, a prestação de uma orientação pedagógica ao adolescente, a ser suportada pela escola. Contudo, ressaltou o magistrado que a orientação pedagógica é de responsabilidade dos pais (detentores do poder familiar) e não da escola.

    As indagações que permeiam o assunto, entretanto, são:

    (a) até que ponto brincadeiras entre crianças e adolescentes podem ser consideradas saudáveis do ponto de vista psicossocial para sua formação?

    (b) Qual seria o limite entre brincadeiras e abusos?

    (c) Em que momento é possível identificar o bullying ?

    No caso em apreço, o juiz destacou que, apesar de se tratar de uma criança/adolescente, que ainda é uma pessoa em desenvolvimento (físico e moral), há um limite que não deve ser excedido e, para ele, as atitudes do estudante parecem não ter limite, pois deu continuidade ao seu comportamento inadequado mesmo depois de advertido pela escola.

    Embora o assunto possa parecer recente há ações governamentais e não governamentais diretamente relacionadas ao combate ao bullying . A ABRAPIA (Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência), por exemplo, coordena o Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes, que visa a diagnosticar e implementar ações efetivas para a redução do comportamento agressivo entre estudantes de 11 escolas localizadas no Município do Rio de Janeiro.

    No mesmo sentido, em São Paulo, há uma lei municipal, de nº 14.957/09, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo.

    De acordo com a ABRAPIA:

    o termo BULLYING compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro (s), causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima.

    Por não existir uma palavra na língua portuguesa capaz de expressar todas as situações de BULLYING possíveis, o quadro, a seguir, relaciona algumas ações que podem estar presentes:

    No mesmo estudo realizado pela Associação, foi possível identificar que os autores de bullying frequentemente pertencem a famílias desestruturadas, nas quais há pouco relacionamento afetivo entre seus membros. Seus pais exercem uma supervisão pobre sobre eles, toleram e oferecem como modelo para solucionar conflitos o comportamento agressivo ou explosivo. Admite-se que os que praticam o BULLYING têm grande probabilidade de se tornarem adultos com comportamentos anti-sociais e/ou violentos, podendo vir a adotar, inclusive, atitudes delinquentes ou criminosas.

    Aqui é que entra o papel preventivo do Estado e das famílias, assim como da própria sociedade (que não pode nem demonizar nem ignorar esse problema).

    Veja-se, de acordo com a Constituição Federal (art. 227), que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos essenciais ao seu bom desenvolvimento e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    O dispositivo foi reproduzido pelo ECA (artigos 4º e 5º), diploma legal que regulamentou a norma constitucional.

    Neste sentido, vale lembrar, que o bullying retrata hipótese em que ambos os envolvidos devem ser objeto de atitudes da família, da sociedade e do Estado. Isso porque, de acordo com os estudos aqui trazidos, aquele que pratica o bullying de alguma forma está sofrendo pela deficitária atuação familiar e sua atitude pode chegar à prática de ato infracional, quando novamente o Estado deverá se impor, pois em contrapartida a vítima do bullying é alvo de discriminação e violência que pode lhe causar sérios danos e distúrbios psicológicos.

    Assim, consideramos importante a decisão tomada pela Justiça mineira, no sentido de impor aos pais do menor a responsabilidade civil, pois com isso o Estado reforçou a necessidade de que os detentores do poder familiar estejam atentos ao comportamento de seus pupilos, sem esquecer que estão sob sua responsabilidade pessoas em peculiar condição de desenvolvimento e não é só de amparo material que elas precisam, mas sobretudo de orientação pedagógica.

    Na omissão dos pais, cumpre à sociedade (e neste ponto ressaltamos a importante função da escola) bem como ao Estado, com prioridade absoluta, zelar para que o convívio entre crianças e adolescentes seja o mais saudável possível.

    Não se trata de tema que possa ser solucionado só com a intervenção do judiciário (da Justiça). Estamos diante de um problema social muito grave, que está a requerer a intervenção de muitos profissionais (solução multidisciplinar). E talvez também aqui a mediação possa dar uma enorme contribuição, buscando uma solução para cada problema com a intervenção de todas as pessoas envolvidas: os protagonistas do bullying (agressor e agredido), os pais, os professores, diretores da escola, funcionários etc.

    Referências Bibliográficas :

    ASSÉDIO MORAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO - BULLYING . Lidia Pereira Gallindo

    BULLYING - Alex Pereira Marques, Tarciane Caracas e Thaís de Castro Sevalho

    BULLYING, CRIMINOLOGIA E A CONTRIBUIÇAO DE ALBERT BANDURA . Lélio Braga Calhau

    O QUE SE ENTENDE POR BULLYING E QUAL SUA ABORDAGEM LEGAL? Luana Souza Delit

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