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19 de Abril de 2024
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    Termo de ajustamento de conduta

    há 15 anos

    Resolução da questão nº. 14 - Versão 1 - Tutela de interesses difusos

    14. Assinale a alternativa incorreta.

    O compromisso de ajustamento de conduta:

    (A) precisa ser homologado em juízo.

    (B) dispensa a participação de advogados das partes envolvidas.

    (C) se constitui em título executivo extrajudicial.

    (D) deve ser tomado por termo por órgão público legitimado à ação civil pública.

    (E) não exige a presença de testemunhas instrumentárias.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    "O termo de ajustamento de conduta (TAC), também denomindado de compromisso de ajustamento de conduta ou de compromisso de ajustamento às exigências legais (CACEL), 'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo'. " [ 1 ].

    O TAC está previsto no artigo , § 6º , da Lei n.º 7.347 , de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, in verbis :

    Art. 5º (...)

    § 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078 , de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

    Hugo Nigro Mazzilli [ 2 ] elenca as principais características do compromisso de ajustamento: "a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais); c) dispensa testemunhas instrumentárias; d) dispensa a participação de advogados; e) não é colhido nem homologado em juízo [ 3 ]; f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo) [ 4 ]; g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa [ 5 ]; h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível [ 6 ]. O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial [ 7 ]." [ 8 ]. (grifo nosso)

    Desta feita, dentre os requisitos que compõem o compromisso de ajustamento de conduta, não inclui a obrigatoriedade da homologação em juízo, ao contrário, o § 6º do artigo da Lei n.º 7.347 /1985 determina que terá a eficácia de título executivo extrajudicial.

    1. De MIO, Geisa Paganini. FERREIRA FILHO, Edward. CAMPOS, José Roberto. O inquérito civil e o termo de ajustamento de conduta para resolução de Conflitos ambientais . In Revista de Direito Ambiental. Ano 10, nº 39, julho-setembro 2005, p. 92-101 apud SCALASSARA1, Lecir Maria. Conflitos ambientais: o acesso à justiça e os meios alternativos de solução de conflitos . Rev. Disc. Jur. Campo Mourão, v. 2, n. 2, jul./dez. 2006, p. 43.

    2. Em 1973 foi nomeado Promotor Público Substituto e desde 1996 faz parte do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    3. Sobre transações em juízo, v. , neste Cap., o n. 6.

    4. Nesse sentido, dispõe a Súm. n. 279 do STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" .

    5. Na falta de fixação da multa no próprio título executivo, o juiz a fixará quando da execução (CPC< art. 645).

    6. CPC , art. 586 , com a redação da Lei n. 11.382 /06.

    7. LACP , art. , § 6º , e CPC , arts. 585 , II e VIII , e 645 , com a redação das Leis ns. 8.953 /94 e 11.382 /06.

    8. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses . 21ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 406.

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