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19 de Abril de 2024

O que se entende por autotutela da posse? - Tatiana Sguillaro Pizzo

há 14 anos

Consoante o art. 1210, parágrafo 1º do Código Civil: O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

São duas as situações previstas: a legítima defesa no caso de turbação e o desforço imediato no caso do esbulho.

Em qualquer dos casos aplica-se a regra contida nos art. 188, I do Código Civil que disciplina não constituírem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito.

Seus requisitos são os mesmos da legítima defesa: a) a violação deve ser atual; b) os atos de repulsa devem ser imediatos e c) os meios utilizados pelo possuidor devem ser proporcionais à ofensa com o objetivo único de evitá-lo, caso contrário, responderá o possuidor pelo excesso.

Este tipo de defesa privada é excepcionalmente admitido pela lei, mas só favorece a quem usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão.

Deve o possuidor agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos ou serviçais. É possível até o emprego de armas no limite necessário para fazer cessar a vedação.

O possuidor deverá sempre estar à frente da ação, pois se tratam de ações pessoais indelegáveis.

Em qualquer dos casos, esbulho ou turbação a relação deve ser imediata, se na turbação, durante ela e se no esbulho, logo após ter sido efetuado.

A força pessoal exercida extemporaneamente tem caráter de vingança privada, inimiga do direito. Além disso, a repulsa tardia poderá configurar o delito do art. 345 do CP: exercício arbitrário das próprias razões.

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O direito a propriedade tem sido cerceado devido a morosidade das varas cíveis, ocupantes sem vínculo jurídico com mutuários e bancos tem ajuizado ações de usucapião em imóveis alienados por bancos públicos, imóveis com metragens superiores ao limite das regras do usucapião. lamentável ver magistrados indeferirem os pedidos de tutela devido a ações de usucapião que tem por único objetivo má fé processual. continuar lendo

Parabéns, explicação objetiva e muito esclarecedora. continuar lendo

Poucas pessoas sabem o alcance desta norma, porém, deve tomar a precaução de retomar a posse antes de fazer o BO, ou de protocolar Ação Judicial, porque se isto ocorrer, o proprietário perde a proteção deste Direito e passa para a tutela do Estado.
Esta ação de retomada poderá contar com a ajuda da família, ou amigos, desde que esta ação seja, moderada e proporcional a resistência da outra parte. continuar lendo