Ministro Ricardo Lewandowski propõe a edição de nova súmula vinculante (Informativo 528)
Informativo STF
Brasília, 10 a 14 de novembro de 2008 - Nº 528.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Garantia de Salário Mínimo e Remuneração Total
O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça local, que entendera que o salário-base do servidor não pode ser inferior ao mínimo constitucional, para: 1) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; 2) reafirmar sua jurisprudência no sentido de que a garantia do salário mínimo, a que se referem os artigos 7º , IV , e 39 , § 3º , da CF , corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor e não ao seu salário-base; 3) dar provimento ao recurso; e 4) autorizar a devolução dos autos dos demais recursos sobre o tema, para os fins do art. 543-B , § 3º , do CPC . O relator, em seguida, apresentou proposta de nova súmula vinculante e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados : RE 579431 QO/RS ;(DJE de 24.10.2008) RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 199098/SC (DJU de 18.5.2001); RE 265129/RS (DJU de 14.11.2002); AI 492967 AgR/SP (DJU de 15.12.2006); RE 455137 ED /RN (DJE de 21.5.2008). RE 582019 QO/SP , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2008. (RE- 582019)
Fonte: www.stf.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
O Supremo Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Extraordinário 582019, reiterando o entendimento de que o artigo 7º , IV combinado com o artigo 39 , § 2º , da Constituição do Brasil, se refere à remuneração total do servidor, e não ao salário-base.
Vejamos o teor dos dispositivos citados:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV , VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir..
Entre tantos outros, foram citados os seguintes precedentes:
AI-AgR 492967 . EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGOS 7º, IV E 39, § 2º. PRECEDENTES. Orientação do Plenário desta Corte no sentido de que o artigo 7º, IV combinado com o artigo 39 , § 2º , da Constituição do Brasil, se refere à remuneração total do servidor .
RE- ED 455137 . EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PISO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072, 199.098 e 265.129, firmou o entendimento de que o artigo 7º , IV , combinado com o artigo 39 , § 2º , ambos da Constituição , se refere à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas ao vencimento-base. Agravo Regimental a que nega provimento.
O relator do recurso, Ministro Ricardo Lewandowski, propôs a edição de uma Súmula Vinculante nesse sentido. A proposta for remetida à Comissão de Jurisprudência.
A edição de súmulas vinculantes foi prevista pela Emenda Constitucional nº 45 de 2006, que inseriu na Constituição Federal o artigo 103-A, que segue:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
(...)
A questão do caso em comento é de suma importância, pois refere-se a um direito fundamental do trabalhador, qual seja, o de receber um salário que lhe possa proporcionar uma vida digna.
A aprovação de súmula vinculante se dá por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 2º , parágrafo 3º da Lei 11.417 que regulamentou a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante pelo STF.
Art. 2º, § 3o A edição , a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Cabe agora aguardamos a decisão do STF sobre a aprovação ou não de uma nova súmula vinculante.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.