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19 de Abril de 2024
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    ARTIGO DO DIA: Prestação de serviços à comunidade: não pode ser aplicada junto com pena de prisão

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora : Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Prestação de serviços à comunidade: não pode ser aplicada junto com pena de prisão . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 06 de julho de 2010.

    Como se sabe, pena restritiva de direito é a sanção imposta em substituição à pena privativa de liberdade, consistente na supressão ou diminuição de um ou mais bens (direitos) do condenado. Rogério Sanches observa a relevância das penas restritivas de direitos como tendência no Direito penal moderno, pois elas buscam eliminar a pena privativa de liberdade de curta duração, já que notoriamente se reconhece a incapacidade do sistema carcerário brasileiro de cumprir a função ressocializadora da pena.

    Do artigo 44 do Código Penal extraem-se duas características principais das penas restritivas de direitos, quais sejam: a autonomia e o caráter substitutivo, ou seja, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade nas hipóteses previstas em lei.

    Neste sentido, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o HC 164.056-SP reforçou a necessidade de se atentar ao caráter substitutivo da pena restritiva de direito, sob o risco de se reconhecer o bis in idem .

    Sexta Turma

    REGIME ABERTO. PRESTAÇAO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

    Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória ( bis in idem ). Precedentes citados : HC 138.122-SP , DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP , DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010 .

    A pena restritiva de direito é adotada pelo julgador depois de passados os três momentos de aplicação da pena (critério trifásico de Nelson Hungria ditado pelo artigo 68 do CP): pena-base fixada de acordo com o artigo 59 do CP, observância às atenuantes e agravantes e, por fim, causa de aumento ou diminuição da pena. Logo, pressupõe uma pena já aplicada (fixada) não podendo ser cumulada com ela, nem servir de condição especial para o cumprimento de pena privativa de liberdade.

    A Lei 7.210//84 permite que o juiz estabeleça condições especiais para a concessão do regime aberto, além das que a própria lei impõe como obrigatórias que são: permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem .

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

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