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    ARTIGO DO DIA: Roubo, insignificância e princípio da irrelevância penal do fato

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora : Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Roubo, insignificância e princípio da irrelevância penal do fato . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 07 de julho de 2010.

    Novamente nos deparamos com um equívoco jurisprudencial no tocante ao princípio da insignificância . Trata-se da confusão que ainda se faz com relação à distinção que há entre ele e o princípio da irrelevância penal do fato .

    Em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de maneira correta, entendeu-se que no roubo de um cupom fiscal mais o valor de dez reais não houve significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, julgando extinta a punibilidade do acusado. A decisão, no entanto, foi reformada pela Quinta Turma do STJ, ao argumento de que não se aplica o princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, ainda que ínfimo o valor da coisa subtraída.

    Quinta Turma

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

    In casu , o ora recorrido foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do delito roubo circunstanciado, em virtude da subtração, mediante violência, de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 (art. 157, 2º, II, c/c 29 e 65, I e III, d , todos os CP). O tribunal a quo , em sede de apelação, reconheceu a incidência do princípio da insignificância, uma vez que não restou caracterizada significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, e julgou extinta a punibilidade do recorrido. Assim, o cerne da questão posta no especial cinge-se à possibilidade da incidência do principio da insignificância no delito de roubo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Ademais, o STF já decidiu que o referido princípio não se aplica ao delito de roubo. Precedentes citados do: STF: RE-AgR 454.394-MG, DJ 23/3/2007; do STJ: REsp 468.998-MG , DJ 25/9/2006, e REsp 778.800-RS , DJ 5/6/2006. REsp 1.159.735-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/6/2010 .

    O fato em apreço amolda-se, claramente, às circunstâncias exigidas para a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato , que cuida de infração bagatelar imprópria (aquela que nasce relevante para o Direito penal - porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado, mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária).

    Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato: aquele está para a infração bagatelar própria assim como este está para a infração bagatelar imprópria. Cada princípio tem seu específico âmbito de incidência (cf. L.F.GOMES, Princípio da insignificância , RT). O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos).

    Para que se reconheça esse último princípio (assim como a desnecessidade ou dispensa da pena), há múltiplos fatores a serem analisados: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc.

    É certo que não se faz necessária a concorrência de todos esses fatores. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto e o fundamento jurídico para o reconhecimento deste princípio reside no art. 59 do CP, visto que o juiz, no momento da aplicação da pena, deve aferir sua suficiência e, antes de tudo, sua necessidade. Ao reconhecê-lo, vale dizer, o juiz não está concedendo um perdão judicial extra-legal . A decisão tem a mesma natureza jurídica da sentença que concede perdão judicial: é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18 do STJ).

    A dogmática, muitas vezes, consegue andar mais rápida que a (conservadora) jurisprudência. No nosso livro Princípio da insignificância (RT) procuramos demonstrar a diferença inequívoca entre o princípio da insignificância e o princípio da irrelevância penal do fato. O TJMG acertou na absolvição, mas deveria ter aplicado o princípio da irrelevância penal do fato (não o da insignificância). O STJ, da mesma forma, poderia (em tese) ter reconhecido referido princípio. Mas a ele sequer fez referência. A sensação que se tem, muitas vezes, é a de que a jurisprudência está anos-luz longe dos avanços dogmáticos. E por que? Porque (em geral) continua apegada ao modelo formalista do Direito penal, ignorando os avanços do funcionalismo moderado de Roxin (1970), que concebe a união entre Direito penal e Política criminal (seus princípios devem reger todas as categorias do Direito penal, a começar pela tipicidade). Persiste a confusão a que fizemos menção no princípio destes comentários. Ainda falta domínio sobre o tema, o que prejudica sua perfeita adequação e aplicação no mundo jurídico.

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

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