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20 de Abril de 2024
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    ARTIGO DO DIA: Crimes contra idosos: inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Criminais

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora : Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo : GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Crimes contra idosos: inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Criminais . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 09 de julho de 2010.

    Na esteira do que já sustentamos em outros comentários aqui no nosso blog, o Estatuto do Idoso é instrumento que representa aquilo que se Rogério Sanches denomina de especialização da justiça (nesse sentido Rogério Sanches e tantos outros autores). Em outras palavras, a política criminal no nosso país também vem sendo conduzida de maneira a dar maior efetividade a casos em que a violência se direciona contra determinado grupos de pessoas.

    O Estatuto do Idoso é, a exemplo da Lei Maria da Penha que protege a mulher contra agressão no âmbito familiar -, diploma legal competente a preservar direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, tudo com vistas a educar a sociedade e amparar aquele que caminha para a chamada melhor idade.

    Neste sentido, a Lei 10.741/03 dispõe de instrumentos que visam a dar atendimento preferencial ao idoso bem como de outros que tendem a evitar que ele seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 4º). Causou estranheza, no entanto, o conteúdo normativo do artigo 94, da Lei 10.741/03, que prevê:

    Art. 94 . Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    Para o Ministério Público da União, representado pelo seu chefe o Procurador Geral da República, o texto acima transcrito é inconstitucional, na medida em que pretendia beneficiar com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aquele que cometesse os crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando este diploma legal deveria proteger de maneira específica os interesses do sexagenário. Com isso, ajuizou no STF a ADI 3096/DF, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia que se posicionou, acompanhada pelo Pleno da Suprema Corte, da seguinte maneira :(Info. 591)

    PLENÁRIO

    Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2

    Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Março Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

    Como se vê, a Ministra, de maneira adequada, optou por dar ao texto legal impugnado interpretação conforme à Constituição. A interpretação conforme é método de filtragem constitucional, por meio do qual a interpretação que se dá às leis é feita sob a lente da Lei Maior, ou seja, sob a ótica constitucional. Pelo princípio da interpretação conforme, o STF faz um juízo de constitucionalidade das leis infraconstitucionais, desde que a norma seja interpretada de uma certa forma, evitando assim a sua expulsão da eficácia (e não vigência) no ordenamento jurídico.

    Dessa forma foi o entendimento do STF, de acordo com o qual, o artigo 94 do Estatuto do Idoso deve ser entendido no sentido de que aos crimes por ele previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas para aproveitar a celeridade processual, o que beneficia o idoso. Não se pode, por outro lado, aplicar ao acusado as medidas despenalizadoras, pois este sim seria um posicionamento inconstitucional.

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

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