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    O Ministério Público brasileiro e o Estado democrático de Direito - Maria Alice Kehrle Soares

    há 14 anos

    Como citar este artigo: SOARES, Maria Alice Kehrle Soares. O Ministério Público brasileiro e o Estado democrático de Direito. Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de julho de 2010.

    O Ministério Público brasileiro e o Estado democrático de Direito

    (i) Conceito de Ministério Público naConstituiçãoo de 1988

    O Ministério Público é uma instituição pública responsável pela defesa de direitos dos cidadãos e dos interesses da sociedade. Com essa finalidade justifica-se a intenção do poder constituinte originário de inserir o parquet no capítulo da Constituição de 1988 que trata das funções essenciais à justiça.

    Tal diploma legal conceitua o Ministério Público em seu artigo 127, caput , o qual dispõe que: é instituição permanente, essencial à função de jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    De tal conceituação é possível extrair alguns aspectos importantes. Primeiramente, ao dizer instituição permanente é possível inferir que foi vedado ao poder constituinte derivado suprimir ou deformar a instituição ministerial, pois se não fosse assim estaria violando indiretamente tal princípio.

    O dispositivo constitucional supramencionado também incumbe ao Ministério Público o zelo das principais formas de interesse público, uma vez serem indisponíveis. Sendo possível afirmar, inclusive, que mesmo em casos de indisponibilidade parcial será exigível a atuação do órgão ministerial se a defesa convier à coletividade.

    Outra característica está relacionada à função jurisdicional, de forma que o Ministério Público é essencial à prestação jurisdicional nas seguintes situações: sempre que estejam em jogo interesses sociais e individuais indisponíveis e quando, ainda que não haja indisponibilidade de interesse, a lei considere conveniente sua atuação em defesa do bem geral. Em razão disso, é possível concluir ainda que a instituição não oficia em todos os processos judiciais, uma vez que tal característica está diretamente ligada a um outro ponto que merece destaque, qual seja, a defesa da ordem jurídica. Como o órgão ministerial é consagrado como fiscal da lei, deve sempre oficiar em conformidade com sua destinação constitucional, à luz dos demais dispositivos da Lei Maior que disciplinam sua atividade. Disso decorre a vedação presente no art. 129, IX da CF/88.

    Importante, ainda, versar sobre a defesa do regime democrático, uma vez que tal função foi incumbida ao Ministério Público, conforme se verifica no dispositivo constitucional citado acima. Tal função foi atribuída a este órgão porque a manutenção da ordem democrática pressupõe o cumprimento das leis e o respeito aos direitos constitucionais do cidadão, tarefa pelas quais deve empenhar-se. Um exemplo decorrente dessa previsão é a promoção da ação penal e das ações civis públicas, nas hipóteses em que princípios democráticos precisem ser preservados pela via jurisdicional.

    Por fim, também foi atribuído ao Ministério Público a defesa dos interesses indisponíveis, que consiste no zelo dos mais graves interesses sociais, que podem relacionar-se a toda a coletividade ou a pessoas determinadas, mas sempre visando à defesa do interesse geral.

    (ii) O Ministério Público como instituição-garantia;

    Foi com a promulgação da Constituição de 1988 que o Ministério Público se consolidou jurídico-institucionalmente. A Carta deu uma atenção inédita à instituição, que mal era mencionada nos diplomas anteriores, mas que passou a ter caráter permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

    Assim, de órgão estatal, cuja principal função era a promoção da acusação penal, o Ministério Público passou a ser uma verdadeira instituição-garantia em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e da sociedade, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição Federal[ 1 ]. Portanto, longe de se limitar ao papel a ele reservado na persecução penal e ao contrário de sustentar interesses meramente individuais ou interesses dos governos ou dos governantes, o Ministério Público está hoje destinado a defender os interesses de toda a coletividade.

    É inconteste a vinculação essencial e indissociável existente entre o Ministério Público e o primado da lei. O parquet é fiscal da lei e visa garantir a sua fiel execução, já que detentor da função institucional de defesa da ordem jurídica. Essa fiscalização se exerce inclusive no plano constitucional, uma vez que compete ao Ministério Público, como órgão essencial do Estado, velar pelo respeito à Lei Fundamental.

    O Ministério Público também é defensor do regime democrático, cabendo a ele atuar para impedir as violações ou ameaças à manutenção da paz, da liberdade e do respeito entre as pessoas e das garantias democráticas contidas na Constituição.

    Embora a defesa da ordem democrática a que se refere o artigo 127 da Constituição Federal seja uma norma programática, desde já a norma permite formas concretas de garantir essa atuação do Ministério Público, como: zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública guardem estreita relação com os direitos assegurados pela Constituição Federal (função de ombudsman , art. 129, II, da CF); promover a ação penal e as ações civis públicas, quando princípios constitucionais mereçam ser preservados pela via jurisdicional (art. 129, I e III, da CF); defender a representatividade popular e o exercício dos direitos políticos (arts. a da LC n. 75/93) e fiscalizar todo o processo eleitoral, em cada momento.

    Por fim, é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ora zelando para que não haja disposição de interesse que a lei considera indisponível, ora cuidando para que a disposição do interesse seja feita em conformidade com as exigências legais, sempre optando pela prevalência do bem comum. Ressalta-se que a exclusividade na promoção da ação penal pública pelo Estado por intermédio do Ministério Público configura uma garantia aos cidadãos, que somente podem se ver processados por um órgão impessoal e independente.

    Conclui-se, portanto, que o Ministério Público exerce função de extrema importância, como garantidor da ordem jurídica, do próprio regime democrático e também dos interesses dos cidadãos e da sociedade.

    (iii) O interesse público motivador da atuação do Ministério Público

    É cediço que, atualmente, o Judiciário desempenha importante papel no que tange à retenção dos Poderes Legislativo e Executivo nas fronteiras dispostas constitucionalmente às suas ações[ 2 ]. Todavia, para conter as iniciativas levadas a efeito pelo Poder Judiciário, existem entes e pessoas [Ministério Público, advogados e defensoria pública] que oficiam perante os juízos e que, por isso, exercem funções essenciais à Justiça [ 3 ], uma vez que não há que se falar em agir por conta própria nesse contexto. E é justamente do excesso de poder verificado ao longo da história que foi instituído o órgão ministerial: para contrabalançar a progressiva autonomia dos tribunais, que, às vezes, contrariavam os interesses da Coroa [...][ 4 ].

    Assim e conforme mencionado no corpo deste trabalho, o parquet , após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um órgão essencial à função jurisdicional do Estado de forma permanente e nunca antes vista no nosso ordenamento pátrio.

    Diante da assertiva acima, vislumbra-se que o Ministério Público em especial no exercício de seu mister mais respeitável, qual seja, zelar pelo respeito à Lei Maior atua de forma essencial e indispensável, pois matéria constitucional é matéria de ordem pública, daí surgir o interesse público motivador para a sua atuação.

    Todas as ações empreendidas pelo Ministério Público (citadas nos tópicos anteriores) revelam a complexidade e a importância de se ter na estrutura jurisdicional do Estado um órgão de controle e fiscalização, uma vez que faz valer o que se denomina Estado Democrático de Direito.

    Em direcionando o raciocínio a uma vertente psicológica, acrescenta Mazzilli que tem surgido uma consciência nacional e uma consciência moral da instituição[ 5 ]. A primeira seria aquela referente a lutar contra as discrepâncias regionais nas próprias unidades ministeriais, buscando firmar um perfil nacional; a segunda, difundir, conscientizar e conceituar Ministério Público para a sociedade/coletividade.

    Por fim, percebe-se que o objetivo da atuação do parquet recai exatamente na ordem jurídica. A sua atividade voltada para o zelo de interesses sociais e individuais indisponíveis do bem geral é exercida sempre com o fito de servir a sociedade e isso é feito de forma independente, pois o Ministério Público é órgão do Estado e não se encontra vinculado a nenhum dos três Poderes; ao contrário ele é o parâmetro do mecanismo de freios e contrapesos perante as instituições públicas, fazendo prevalecer as conquistas do nosso Estado Democrático de Direito.

    Notas de Rodapé :

    [1] Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

    [2] MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 992.

    [3] Idem.

    [4] MAZZILLI, 2002, p. 35.

    [5] Ibidem, p. 48.

    Referências bibliográficas

    MAZZILLI, H. N., A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

    __________. Introdução ao Ministério Público . 3ª ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.

    _________. Ministério Públic o. 4ª ed. São Paulo:Saraiva, 2002.

    ____________. O Acesso à Justiça e o Ministério Público . 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

    ______________. Regime Jurídico do Ministério Público . 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

    MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional . 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

    PAES, José Eduardo Sabo. O Ministério Público na construção do Estado Democrático de Direito . Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

    RODRIGUES, João Gaspar. O Ministério Público e um novo modelo de Estado . Manaus: Valer, 1999.

    SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano. Lá vem o Ministério Público . Disponível em.

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