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    ARTIGO DO DIA - Ato infracional: admite o princípio da insignificância

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Ato infracional: admite o princípio da insignificância . Disponível em http:// www.lfg.com.br - 05 de agosto de 2010.

    Por disposição constitucional (art. 228) os menores de dezoito anos de idade são considerados inimputáveis. Os menores praticam crimes (chamados de atos infracionais) e sujeitam-se às normas da legislação pertinente, qual seja, o ECA. Neste sentido, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a prática do ato infracional, considerado a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Em retribuição à prática de ato infracional, o Estado responde com a imposição de medidas socioeducativas, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação tem por objetivo inibir a reincidência. A medida socioeducativa é desenvolvida com finalidade pedagógico-educativa, sem, contudo, perder o caráter impositivo que advém do fato de a medida ser aplicada independentemente da vontade do infrator. Tem, ainda, cunho sancionatório ao passo que, diante da prática de um ato infracional, vislumbra-se a infringência de regra de convivência dirigida a todos de maneira impositiva pela lei.

    Assim sendo, note-se que não obstante a finalidade pedagógica da medida socioeducativa, não se pode negar o seu caráter repressivo, ou seja, embora não tenha natureza jurídica de pena, de qualquer forma traz ao menor infrator certa restrição de direitos. Neste sentido é que se defende que à prática de ato infracional deve também recair o raciocínio condizente com o princípio da insignificância.

    Se a prática infracional estiver de acordo com os requisitos impostos ao reconhecimento do mencionado princípio, vislumbra-se também hipótese de falta de interesse de agir do Ministério Público na ação socioeducativa. Em outras palavras, presentes a mínima ofensividade da conduta do menor, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (que são os critérios orientadores do princípio da insignificância, consoante o HC 84.412-SP , do STF), a conduta do menor infrator é insignificante. Logo, materialmente atípica.

    O raciocínio a ser empregado deve ser o mesmo que fundamentou a edição da Súmula 338, do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. É que o ato infracional abrange tanto o crime como a contravenção penal. Se a prescrição penal é instituto de benefício ao réu e é aplicada ao ato infracional, assim também deve ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância.

    Esta foi a orientação que restou consignada pela Segunda Turma do STF, por ocasião do julgamento do HC 102.655/RS :

    SEGUNDA TURMA

    Ato Infracional e Princípio da Insignificância

    A Turma deferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Salientou-se, de início, que, embora a impetração se insurgisse contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que indeferira o pleito liminar aduzido perante aquela Corte, fazia-se necessária a superação da Súmula 691/STF, ponderadas as particularidades do writ . Em seguida, considerou-se incidir, no caso, o princípio da insignificância, uma vez que a conduta imputada ao paciente, de que lhe resultara a imposição de medida sócio-educativa de internação, caracterizaria ato infracional equivalente ao delito de furto de objeto avaliado em quinze reais. Esse elemento, aliado às demais circunstâncias em torno do ato, afastaria a tipicidade da conduta, o que evidenciaria a ausência de justa causa do procedimento instaurado contra o paciente, à luz do referido princípio. HC 102655/RS, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2010. (HC-102655)

    Esta é também a orientação do Tribunal da Cidadania. Veja-se o que decidiu, em junho do corrente ano, o Ministro Og Fernandes ao relatar o REsp 1.183.999:

    (...)

    De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas peloEstatuto da Criança e do Adolescentee.

    De ressaltar que para fins de aplicação do mencionado princípio, o furto praticado, em tese, deve ser bem de valor ínfimo e que não fique caracterizado a ocorrência de prejuízo significativo ao patrimônio da vítima.

    O Excelso Pretório estabeleceu requisitos à incidência de tal princípio. São necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC nº 84.412/SP, Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 19/11/2004).

    (...)

    Gize-se que na linha da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impedem a aplicação do princípio da insignificância.

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

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