Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ARTIGO DO DIA - Saída temporária: é direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Saída temporária: é direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 06 de agosto de 2010.

    A pena, como espécie de sanção penal, é resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico do autor do crime. Pela teoria de Roxin, ela possui algumas finalidades que são: a) prevenção geral: materializada na pena em abstrato, atuando antes do crime com o objetivo de evitar que os membros da sociedade pratiquem infrações penais; b) prevenção especial: verificada na pena em concreto aplicada ao autor do delito, com o objetivo de evitar a reincidência e dar efetividade à retribuição levada a efeito pelo Estado, que não pode se manter inerte diante de um fato criminoso e c) ressocialização: a função ressocializadora da pena está prevista no artigo da Lei de Execução Penal: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Neste sentido, a LEP dispõe de vários institutos destinados a cumprir essas finalidades da pena, dentre eles a autorização de saída. A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.

    A saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico.

    Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei.

    A permissão de saída, que é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado, exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída. Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante.

    Sobre os institutos acima mencionados, o STF foi instado a se manifestar por ocasião do julgamento do HC 102.773/RJ .

    A defesa objetivava com o writ fosse concedida a saída temporária de um condenado, pelo simples fato de o mesmo ter sido beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto. Como visto, entretanto, a saída temporária, baseada na confiança e no objetivo de ressocializar o apenado, deve ser concedida por ato motivado pelo juiz das execuções.

    Veja-se, assim, que o fato de o apenado estar em regime semiaberto é apenas um dos critérios a serem avaliados pelo juiz, que poderá ou não conceder a autorização de saída, na modalidade de saída temporária.

    Foi neste sentido o entendimento da Segunda Turma do STF que, através da relatora do HC, a Ministra Ellen Grace, concluiu que o ingresso no regime semiaberto não dá direito subjetivo ao réu de obter o benefício da saída temporária.

    SEGUNDA TURMA

    Progressão de Regime e Autorização de Saída

    O ingresso no regime prisional semi-aberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades permissão de saída ou saída temporária , mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semi-aberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus . HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010. (HC-102773)

    Assistam nossos comentários em "Jurisprudência Comentada", nosso "Direito em Pílulas" na TVLFG e no LFG News .

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876187
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15837
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-do-dia-saida-temporaria-e-direito-subjetivo-quando-preenchidos-os-requisitos-legais/2316381

    Informações relacionadas

    Defensoria Pública do Pará
    Notíciashá 12 anos

    Clipping: "Saída temporária ajuda na ressocialização de presos"

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 6 anos

    O indulto e a comutação na execução penal

    Johnathan De Barros Soares, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Quem tem direito à Saída Temporária?

    Creuza Almeida, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Dignidade humana da pessoa presa.

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    A jurisprudência aceita as saídas temporárias automatizadas?

    5 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Rafael, bom dia, esse 1/6 refere-se à progressão de regime (Fechado>Semiaberto>Aberto).

    A saída temporária é um direito que SOMENTE pode ser adquirido durante a progressão para o regime semiaberto:
    "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto PODERÃO obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos..."

    Esse"poderá" é que aponta subjetividade na concessão ou não das Saídas Temporárias. No entanto, na prática, na maioria das decisões os juízes concedem esse benefício.

    Para a progressão de regime com a concessão de saídas temporárias faz-se necessária a aferição de dois requisitos:
    OBJETIVO - tempo de pena cumprido;
    SUBJETIVO - que pode ser avaliado através de Atestado de Conduta emitido pelo presídio, Exame Criminológico emitido pelo psiquiatra do presídio, e Laudo do Assistente Social do presídio. Esses dois último só poderem ser requeridos mediante fundamentação do Juiz da Execução Penal.

    A progressão de regime ao semiaberto, além da saída temporária, prevê outros benefícios como a mudança de unidade prisional e o afastamento aos internos que se encontram em regime fechado (apesar de na prática o Brasil quase não possuir estabelecimentos para os apenados desse regime).

    Outro benefício, é que o apenado que progrediu está caminhando para a progressão ao regime aberto, já que não deve haver progressão per saltum.

    Então o juiz pode conceder a progressão de regime e negar a saída temporária a um apenado por um fundamento relevante.

    http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2015/12/justiça-nega-saida-temporaria-suzane-von-richthofen-no-natal.html

    Espero ter ajudado.
    Abraços. continuar lendo

    Na realidade meu comentário é uma dúvida: se o preso (condenado por crime comum) cumpriu 1/6 da pena e progrediu para o regime semi aberto, ele necessariamente precisa cumprir mais 1/6 para possuir o direito a saída temporária? Porque não faz sentido, tendo em vista que o mesmo já terá direito a regime mais benéfico (aberto). Estou equivocado? continuar lendo

    A data base será a data da sentença, considerando ainda a detração penal. Ou seja, considera-se o período em que ele estava no regime fechado sim, o STF já decidiu sobre isso. continuar lendo

    Muito Bom!!! continuar lendo

    Fica uma duvida, e quando o setenciado e em regime inicial semi-aberto, no qual o cumprimento de 1/6 da pena dará o direito ao regime aberto, e pretende pedir saída de 7 dias. Só que a mesma deve-se cumprir 1/6 da pena. o apenado não goza deste beneficio. sendo que no aberto não precisara mais realizar este pedido. Portanto creio eu que bom comportamento, réu primário, bons antecedentes, estar trabalhando estudando em condenação inicial semi aberto. poderá obter saída de 7 dias. sem precisa cumprir 1/6 da pena, pois a mesma da o direito a progressão continuar lendo