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4 de Maio de 2024
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    Informativo STJ - Princípio do poluidor pagador fundamenta decisão que preserva Ação Civil Pública

    há 14 anos

    Informativo n. 0445

    Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Turma

    ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.

    Na espécie, o tribunal a quo , analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões, entendeu que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa simples constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao pedido. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. No caso, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS , DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira brasileira a dispor em seu texto sobre o meio ambiente. Prevê o artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações . Foi com o anterior advento da Lei 7.347/85, no entanto, que o Ministério Público (em especial) e também os demais legitimados ativos à Ação Civil Pública começaram a propor de forma intensa medidas judiciais para a defesa do meio ambiente.

    De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, a Lei 7.347/85 instituiu a Ação Civil Pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos, inclusive na área ambiental, e atribuiu sua iniciativa a diversos co-legitimados, entre os quais o Ministério Público, colocando em suas mãos um poderoso instrumento investigatório de caráter pré-processual, qual seja, o inquérito civil. A própria Lei Maior incumbiu ao Ministério Público a titularidade para a Ação Civil Pública ambiental (art. 129, III, CF/88). Neste sentido, indiscutível a titularidade do parquet na defesa do meio ambiente.

    No que tange ao estudo das questões ambientais, vale salientar, que o Direito Ambiental, assim como os demais ramos autônomos do Direito, é orientado por alguns princípios informadores; dentre eles, está o princípio do poluidor pagador , de cunho essencialmente econômico, mas que revela dois aspectos distintos: o preventivo e o repressivo.

    Explica-se.

    Esse princípio indica ao empreendedor que, de maneira preventiva, tome as medidas cabíveis para que o dano não ocorra; se necessário ele deve fazer com o que custo do seu produto ou empreendimento seja maior, tudo com vistas à prevenção dos danos. Neste sentido, dispôs o Princípio 16, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:

    Princípio 16: As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princípio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais.

    Veja-se que o principal objetivo, sem dúvida, é evitar a ocorrência do dano, mas na eventualidade dele efetivamente ser causado, cabe ao poluidor o ressarcimento e a reparação [Art. 225, , CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados . (Destacado)].

    Pois bem, feitas estas primeiras observações acerca do tema, resta-nos fixar o entendimento que acaba de ser informado pelo Tribunal da Cidadania. No julgamento REsp 967.375-RJ, a relatora Ministra Eliana Calmon analisou originariamente uma ação civil pública, cuja petição inicial deixou de especificar os pedidos concernentes à tutela específica ao caso. O que, no entanto, não impediu o conhecimento do pedido, nem tampouco, que o próprio magistrado agisse de ofício para determinar as medidas cabíveis, tudo no intuito de preservar o maior interesse da conservação do meio ambiente e com vistas no mandamento que se extrai do mencionado princípio do poluidor pagador.

    Para a respeitável Ministra, já há orientação jurisprudencial no sentido de que é perfeitamente possível que o julgador determine as medidas cabíveis, mesmo que não tenha sido instado a tanto no pedido principal. Isso porque o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo reservado para esta finalidade nas petições, mas deverá sobrevir de uma interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas.

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