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26 de Abril de 2024
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    Morte de detendo enseja dano moral? (Informativo 376)

    há 15 anos

    Informativo n. 0376

    Período: 10 a 14 de novembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE. DETENTO.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela mãe em razão da morte de seu filho, ocorrida dentro de uma cela de unidade prisional e provocada por outros detentos. O pedido foi julgado procedente nas instâncias ordinárias, condenando a Administração Pública estadual ao pagamento de indenização de dez mil reais e pensão na proporção de dois terços do salário mínimo até a idade presumida de 65 anos. Ressalta o Min. Relator que no caso, não se cuida de prova (Súm. n. 7 -STJ), uma vez que não há discussão acerca das circunstâncias que levaram à morte o detento, sendo claro que foi ocasionada por outros presos dentro de uma cela. Manteve, assim, o posicionamento no sentido de que, na hipótese dos autos, não há qualquer envolvimento direto do agente do ente público a ensejar a respectiva indenização e de que não ficou demonstrada a culpa ou dolo da Administração, porque a morte do detento foi causada por outros presos. Para a tese vencedora, há culpa in vigilando da Administração (Estado-membro) que deve responder pelo evento danoso. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado-membro. REsp 936.342-ES , Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O problema inicial reside em compreender o que é o próprio dano moral.

    Durante muito tempo a doutrina o classificou como a dor ou o sofrimento causado. Todavia, essa leitura pode levar a conclusões equivocadas, como o entendimento de que pessoas sem perfeito discernimento não são passíveis de dano moral.

    Para tanto, é importante analisar a previsão constitucional do tema:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

    (...)

    III - a dignidade da pessoa humana;

    Art. 5º (...)

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado brasileiro. E a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas estão inseridas no direito à dignidade, sendo, portanto, invioláveis em seus mais diversos níveis. E é a sua violação o dano moral, passível de indenização.

    Assim, o dano moral é a violação do direito à dignidade, ou dos direitos da personalidade nela englobados em suas mais variadas dimensões. Podendo, inclusive, haver dano moral sem a existência de qualquer dor ou sofrimento, que são apenas possíveis conseqüências dessa violação aos direitos da personalidade.

    Ademais, outro ponto deve ser esclarecido. A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito .

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade.

    Ora, no caso noticiado é necessário apenas descobrir se há nexo de causalidade entre a morte do detento e a atividade administrativa que dê ensejo à responsabilidade do Estado de reparar o dano moral causado. Vejamos.

    Verificou-se que não houve qualquer envolvimento direto do agente do ente público, porque a morte do detento foi causada por outros presos. Todavia, o nexo existe. E reside no dever constitucional de guarda, insculpido no artigo 5º, XLIX:

    Art. 5º (...)

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Assim, uma vez que o Estado tem o dever de guarda do detento sendo responsável por sua integridade física e moral, há o nexo causal entre sua morte e a atividade administrativa, o que impõe a reparação por danos morais pelo Estado-membro.

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