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18 de Abril de 2024
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    Qual o meio adequado para se combater processo que seguiu com a irregularidade de não citar o litisconsorte necessário? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 13 anos

    Seguindo-se a orientação do Tribunal da Cidadania, a nulidade por falta de citação, por afrontar o princípio do contraditório, há de ser combatida por meio da ação declaratória denominada querella nullitatis .

    Confira a orientação do Min. Mauro Campbell Marques, ao relatar a Ação Rescisória 569-PE (Info. 448).

    QUERELLA NULLITATIS . FALTA. CITAÇAO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella nullitatis , que não possui prazo para sua propositura . Com esse entendimento, a Seção, por maioria, extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório . Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO , DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO , DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA , DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010 . (Destacamos)

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