Adoção Nuncupativa Não há dúvidas de que o Estatuto inovou ao admitir a adoção nuncupativa ou "post mortem".
Entende-se por adoção nuncupativa aquela que poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade durante a vida, vier a falecer no curso do procedimento. Neste sentido veja o disposto no parágrafo 5 do, art. 42 , do ECA .
Ressalte-se ainda que segundo JOSÉ FARIA TAVARES, o referido dispositivo é o ponto em que o Estatuto mais facilita a adoção, como medida por excelência de proteção integral à criança e ao adolescente .
Por fim, cumpre ressaltar que os efeitos da adoção nuncupativa retroagem à época do falecimento.
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