O que se entende por defesa por negativa geral na contestação? Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
De acordo com o artigo 302 do CPC, não se admite a contestação pela simples negativa geral. Entende-se que, uma contestação assim formulada equivaleria a uma não contestação, ensejando a revelia e seus efeitos. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao réu o ônus de manifestar-se precisamente sobre cada um dos fatos alegados, pois aqueles não refutados serão considerados como verdadeiros, passando a ser fato incontroverso.
Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC, excepcionalmente será possível proceder a defesa por negativa geral ao curador especial, ao advogado dativo e ao Ministério Público. Assim, a defesa por negativa geral é o antônimo da impugnação específica, que só poderá ser realizada por três pessoas: curador especial, advogado dativo e Ministério Público.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (Grifos nossos)
8 Comentários
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Texto simples e objetivo. Pode-se dizer que a defesa por negativa geral serve apenas ao réu revel, ou ela pode ser usada também pelo curador especial que não tem contato com o réu, mesmo ele não sendo revel? continuar lendo
Promovida qualquer ação é obrigação de quem a promove, de fornecer todos aos elementos para que a ação tenha o seu trajeto dentro do normal e das formalidades legais. Imagina aquele que teve problema diretamente com o ofensor, devedor, em fim com o oponente dando vez aos litígios é quem devem apresentar no processo a qualificação e endereços completos de seus oponentes. No caso em questão vemos que se o próprio promovente da ação não tem conhecimento do requerido, quando da impetração da ação, imagina o curador especial, cuja manifestação não tem outra a não ser por negativa gera por mais que queira defender o requerido indicado. É meu ponto de vista. continuar lendo
Boa tarde! Não sou da área jurídica e quem pudesse me explicar sobre o ART. 302 e incisos no que diz respeito ao Dirreito Trabalhista, pois sou estudante da área administrativa para TRT's. Como se faz a utilização desse artigo do N- CPC e incisos para o Direito Processual do Trabalho quanto ao Princípio da Impuganação Específica - Art. 302 e incisos é Exceção ao art. 341 do NCPC? continuar lendo
Muito esclarecedor! continuar lendo
Não achei o artigo 302 com esses dizeres no Código continuar lendo
Está em plena conformidade com o CPC/ 2015 continuar lendo
V. art. 341, p.u. do CPC/2015.
O artigo remete ao CPC/1973. continuar lendo
V. art. 341, p.u. do CPC/2015. continuar lendo