Qual é a relação entre o princípio da intervenção mínima e a chamada criminalidade de bagatela? - Denise Cristina Mantovani Cera
O princípio da intervenção mínima orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para proteção de determinado bem jurídico, assim como determina que o Direito Penal somente deve intervir nas condutas quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Pela fragmentariedade do princípio, o Direito Penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
O chamado crime de bagatela, também conhecido por princípio da insignificância, ocorre quando o crime não gera relevância na esfera penal, quando a lesão jurídica provocada é inexpressiva, e deve ser analisado com o postulado da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado. Inexistindo relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, o Direito Penal não há de intervir. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal em seu caráter material.
O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados.
Neste sentido, STF/HC 96376 / PR Julgamento em 31/08/2010:
EMENTA: Habeas Corpus. Descaminho. Imposto não pago na importação de mercadorias. Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei nº 10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. A importação de mercadoria, iludindo o pagamento do imposto em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei nº 10.522/02, consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente (R$ 189,06) é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em seu desfavor. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal . Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Ordem concedida para o trancamento da ação penal de origem. (Destacamos).
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Prof. Rogério Sanches.
3 Comentários
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Gostei muito,como estou no primeiro periodo há muitas coisas que terei de aprender e este site é ótimo, é bem esclarecedor e eu assimilo muito bem as explicações. continuar lendo
Texto muito bom. O principio da intervenção mínima do Estado, principalmente nos chamados delitos cibernéticos tem a sua importância face a várias legislações. Normas, em alguns casos, contraditórias.A opinião de um internauta, sem dolo ou culpa não pode servir para a criminalização. o direito penal não atua no terreno das especulações.O fato tem que típico.antijuridico e culpável. Atipica é a conduta quando o possível bem jurídico a ser tutelado não foi indicado sequer aparentemente. continuar lendo