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25 de Abril de 2024
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    ARTIGOS DO PROF. LFG: Prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva. Inaplicabilidade

    há 13 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva. Inaplicabilidade . Disponível em http://www.lfg.com.br - 26 de novembro de 2010.

    Recentemente foi aprovado o texto da súmula 438 do STJ, de acordo com a qual: é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Arrependimento posterior. Reparação parcial. Validade Perspectivas do Direito penal futuro Siga-me no twitter

    Ao julgar o Ag 1254047, a Ministra Laurita Vaz, reforçou o entendimento acima sedimentado para negar o pedido de um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus. Em primeira instância, o magistrado reconheceu a prescrição virtual ao caso, mas o Ministério Público ao recorrer da decisão obteve sucesso no TRF4, onde se afirmou que a extinção da punibilidade com base na prescrição em perspectiva não encontra amparo legal.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

    - SC

    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 438 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da prescrição da pretensão punitiva) foi objeto de construção doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual, tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição, quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.

    O Tribunal da Cidadania, no entanto, entendeu, e fixou este entendimento por meio da nova súmula, que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada por ausência de previsão legal e porque viola o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada. Entendimento que vem sendo aplicado como se vê no julgamento do agravo em apreço.

    DATA VENIA, esse posicionamento inflexível dos tribunais é um equívoco porque muitas vezes movimenta-se a máquina judiciária desnecessariamente. Em casos inequívocos, em que se nota que a possível pena (futura) já está prescrita, é pura inutilidade prosseguir com o processo. Sábia é a jurisprudência de primeira instância que aplica a prescrição virtual (ou em perspectiva ou antecipada) há muitos anos. Nem sempre a razoabilidade está na segunda instância ou nos tribunais superiores.

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