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23 de Abril de 2024
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    PERGUNTAS E RESPOSTAS: É possível a cumulação de demandas executivas? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    Sim. Nos termos do artigo 573 do Código de Processo Civil, é possível em um processo de execução a cumulação de demandas executivas, desde que presentes 3 condições, quais sejam:

    a) identidade de devedor;

    b) mesmo juízo competente;

    c) identidade de procedimento. CPC, Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor , cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo . (Destacamos)

    Neste sentido, STJ/REsp 871617 / SP - Data do Julgamento - 25/03/2008

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇAO FISCAL. EXTINÇAO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇAO DE DEMANDAS EXECUTIVAS. ART. 573 DO CPC. SÚMULA 27 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇAO ÀS EXECUÇÕES REMANESCENTES.

    1. O acordo de parcelamento de créditos tributários (art. 151, VI, do CTN), bem como a extinção destes mediante o respectivo pagamento (art. 156, I, do CTN), não têm o condão de ensejar a extinção do processo executivo fiscal, porquanto, nos termos do art. 573 do CPC, é legítima a cumulação de demandas executivas em um mesmo processo, sendo factível o prosseguimento do processo em relação às execuções remanescentes. 2. Coexistência de 53 ações, consubstanciando uma cumulação de executivos fiscais em um único processo executivo, no qual se exigem créditos tributários de IPTU relativos a 53 imóveis diversos pertencentes ao mesmo sujeito passivo, sendo que, durante o trâmite processual, houve sucessivas petições da exeqüente para extinção de algumas ações executivas pelo pagamento dos respectivos créditos tributários e suspensão do processo em relação ao parcelamento de outros. 3. A cumulação de demandas executivas é admissível contra o mesmo devedor, consoante a dicção do art. 573, do CPC, verbis: "É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para toas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo." 4. Essa também a ratio essendi da Súmula 27 do STJ: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 5. Em importante sede doutrinária: "" A cumulação de execuções é possível desde que respeitados os requisitos previstos no art. 573 do Código de Processo Civil. (...) Verifica-se, pela leitura do artigo de lei acima transcrito, que a cumulação de demandas executivas é possível quando são as mesmas as partes em todas as demandas . Não deve o intérprete, porém, se impressionar com o fato de a lei fazer referência a que seja o "mesmo o devedor". Não significa isto dizer que fica proibida a cumulação nos processos em que haja litisconsórcio. Basta pensar, por exemplo, num caso em que alguém seja credor de dois títulos executivos, em que figuram como devedoras (ou como responsáveis) as mesmas pessoas (Estado e Município, por exemplo). O segundo requisito da cumulação de demandas executivas é a competência do juízo. Isto porque, obviamente, só se pode admitir a cumulação quando o mesmo juízo é competente para todas as execuções. Fica, assim, inviabilizada a cumulação de demandas executivas quando fundadas ambas em títulos judiciais, pois a competência para a execução, neste caso, é do juízo onde se desenvolveu o módulo processual cognitivo de cunho condenatório. Sendo esta a competência de caráter funcional, é a mesma inderrogável, o que impede a cumulação (além do que a execução de sentença se desenvolve nos mesmos autos do módulo processual de conhecimento). Além disso, é perfeitamente possível a cumulação de demandas executivas fundadas em títulos extrajudiciais, ou ainda a cumulação de uma demanda fundada em título judicial com outra que tenha por base título extrajudicial (e, também aqui, será competente o juízo onde se formou o título executivo judicial). O terceiro requisito de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é, nos expressos termos do art. 573 do Código de Processo Civil, que seja "idêntica a forma do processo". Significa isto dizer que só é possível a cumulação de demandas executivas quando todas as demandas cumuladas darão origem a uma mesma espécie de execução."(Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Lumen Juris, p. 433/434) 4. Destarte, verifica-se que, in casu, todos os requisitos do art. 573 do CPC foram devidamente observados, viabilizando o ajuizamento da ação executiva tal qual efetuado, máxime porque a causa de suspensão da exigibilidade relativa aos créditos tributários referentes a alguns dos imóveis objeto de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), bem como a causa de extinção do crédito tributário mediante o pagamento (art. 156, I, do CTN), ocorreram posteriormente à propositura do executivo fiscal. 5. In casu, das várias ações, algumas foram extintas, outras objeto de desistência por parte da Exeqüente, e outras, ainda, suspensas, devendo o Juízo prosseguir na análise das demais execuções remanescentes, sem cogitar-se em extinção do processo. 6. A cumulação implica o dever de o juiz de efetivar todas as ações executivas cumuladas, sob pena de incidir em error in procedendo. (Precedentes : REsp 687.476/SP , DJ 23.04.2007; REsp 255.406/RJ, DJ 01.07.2004; REsp 160.037/RS, DJ 16.02.2004) 7. Recurso especial provido. (Destacamos)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando da Fonseca Gajardoni.

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