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20 de Abril de 2024

Qual é o procedimento a ser seguido na ação de usucapião? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A depender da natureza do bem usucapido a ação pode ser mobiliária ou imobiliária.

Na ação de usucapião mobiliária, adota-se o procedimento comum ordinário ou sumário. Já com relação à ação de usucapião imobiliária, esta pode assumir vários procedimentos a depender da espécie de usucapião.

a) Usucapião comum ordinária e extraordinária: seguem o procedimento especial previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil.

Usucapião comum extraordinária: Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião comum ordinária: Art. 1.242, CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

b) Usucapião especial de imóvel urbano: rito sumário do Estatuto da Cidade. Código Civil, Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Lei 10.257/01, Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

c) Usucapião especial rural: procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81. Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Lei 6.969/81, Art. 5º.Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

d) Usucapião especial coletiva de imóvel urbano: procedimento sumário do Estatuto da Cidade.

Lei 10.257/01, Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Lei 10.257/01, Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

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acho um absurdo pessoas que tiram o direito dos outros isso pra mim e roubo todos tem que lutar e comprar o que e seu nao tirar dos outros continuar lendo