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26 de Abril de 2024
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    Por Acidente ou Doença - Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira

    há 13 anos

    Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni. VIEIRA, Fabrício Barcelos. Por Acidente ou Doença. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101208202616471

    Por Acidente ou Doença

    Benefícios incapacitantes são pagos pelo INSS ao segurado que, em decorrência de acidente ou doença, encontra-se inapto ao trabalho.

    Assim, quem se encontra doente (ou sofreu acidente) e é contribuinte da Previdência (ou está acobertado por ela), se não tiver condições de trabalhar, pode gozar de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Para saber qual dos 3 benefícios que o cidadão terá direito, é necessário que ele se submeta a uma perícia médica.

    Essa perícia médica não avalia se o segurado está (ou não) doente, mas se ele consegue trabalhar e até que ponto há incapacidade, isto é, se ela é total ou parcial e se é temporária ou permanente.

    Exemplificando: O portador de diabetes, em alguns casos, pode ou não ficar inapto ao trabalho. Precisa demonstrar, a exemplo, que a diabetes está atacando a visão e as pernas estão inchando (dificuldade motora).

    Quando o segurado estiver total e permanentemente incapaz, faz jus a aposentadoria por invalidez. Se a incapacidade laboral for total e temporária, terá direito ao auxílio-doença. Já o auxílio-acidente é pago quando a incapacidade é parcial e permanente.

    Para entender melhor, imagine alguém que sofreu acidente, com inúmeras fraturas. Enquanto estiver em tratamento, a sua incapacidade é total e temporária, isto é, existe a possibilidade de um dia o segurado voltar ao trabalho. Nesse caso receberá auxílio-doença até que regresse ao serviço.

    Após todo o tratamento, e tendo as lesões sido consolidadas, resultando em sequela, como por exemplo, encurtamento de uma das pernas, mas o segurado podendo voltar a trabalhar, terá direito ao auxílio-acidente. Esse benefício será pago em razão de sua incapacidade ser parcial (pode voltar a trabalhar) mas será permanente (ficou sequela).

    Contudo, se esse mesmo segurado não puder mais trabalhar, receberá a aposentadoria por invalidez. Vale destacar que o segurado não precisa receber o auxílio-doença antes para só depois receber a aposentadoria por invalidez. Se desde o começo a incapacidade já for total e permanente não há razão para conceder um benefício pecuniário inferior.

    Para ter direito ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez o segurado precisa de, no mínimo, 12 contribuições mensais para o INSS. Caso o segurado tenha contribuído há muito tempo, pode usar as contribuições antigas para a carência do benefício, desde que contribua por mais 4 meses.

    Mas atenção: se o segurado filiar-se ou retornar ao INSS já sendo possuidor de determinada doença, não poderá gozar de benefício incapacitante por aquela doença, salvo se houver agravamento.

    Algumas doenças isentam de carência: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Aids; e contaminação por radiação. Acidentes também isentam de carência.

    Importante lembrar que, infelizmente, muitas perícias negam o benefício incapacitante ou o concede por período curto. Nesse caso, o segurado pode ingressar na Justiça. Em caso de dúvidas, o ideal é procurar um especialista.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-acidente-ou-doenca-tiago-faggioni-bachur-e-fabricio-barcelos-vieira/2512004

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