DESCOMPLICANDO O DIREITO: Princípio da personalidade ou da pessoalidade da pena
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 13 anos
DESCOMPLICANDO O DIREITO
Nos termos do art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 403.
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