Qual é o tratamento jurídico dado à cláusula que exclui a garantia da evicção? - Denise Cristina Mantovani Cera
A evicção traduz-se em uma garantia típica dos contratos onerosos, translativos da posse e da propriedade, operando-se quando o adquirente vem a perder a coisa alienada, em virtude do reconhecimento judicial ou administrativo do direito anterior de outrem.
De acordo com o artigo 448 do Código Civil podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
A exclusão da garantia pode ser legal ou convencional. A exclusão legal está expressa no artigo 457, que dispõe:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
A garantia da evicção poderá também ser excluída convencionalmente, mas o artigo 449 deve ser observado, pois estabelece alguns temperamentos visando a mitigar o rigor da norma.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção, uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. No entanto, caso, além da cláusula, constar a referência de que o risco foi assumido não haverá direito algum.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.
1 Comentário
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Muito bom. Esse artigo sempre me causou estranheza, o informativo funcionou para elucidá-lo. continuar lendo