A sanção do chefe do Executivo tem o condão de suprir vício de iniciativa a projeto de lei? - Ariane Fucci Wady
Primeiramente, é necessário esclarecer que somente se fala em vício de iniciativa quando houver previsão constitucional para iniciativa reservada de lei a determinada autoridade ou Poder, como os casos de iniciativa reservada ou privativa do Presidente da República (art. 61 , § 1º , CF) e do Poder Judiciário (art. 96 , CF).
Nesses casos, ocorrendo usurpação da competência, haverá vício formal de constitucionalidade, em razão da competência. Em se tratando de vício de competência privativa do Poder Judiciário, por exemplo, a lei estará sendo editada sem que o legitimado tenha sobre ela se manifestado em algum momento, já que nem mesmo poderão vetá-la ou sancioná-la, como aconteceria no caso de vícios de competência dos projetos de lei de iniciativa presidencial. Desta forma, a sanção presidencial não convalidaria um ato normativo que, sequer, passou à análise do legitimado constitucional.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às leis de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável.
Portanto, vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria, como a ADI, ADPF e o controle difuso.
6 Comentários
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excelente esclarecimento, bastante objetivo e claro; vou usá-lo para terminar meus trabalhos, mas gostaria de ver mais nomes de doutrinadores e dispositivos constitucionais que o apoiem. continuar lendo
O vício no caso é de inconstitucionalidade orgânica, não de inconstitucionalidade formal. continuar lendo
No seu livro, Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes afirma que "... Esse entendimento logrou ser referendado pelo STF, consagrando-se, inicialmente que a falta de iniciativa do Executivo fica sanada com a sanção do projeto de lei. Já na vigência da Constituição de 1967/69 estabeleceu-se orientação contrária, afirmando-se que a sanção não mais supre a falta de iniciativa, ex vi do art. 57, parágrafo único". Contudo o autor não cita se esse último entendimento prevaleceu na vigência da CF/88. Se alguém tiver algum julgado atual, agradeço. continuar lendo
Excepcional artigo. Não foge da clara legislação constitucional. Artigo de tamanha magnitude não causa outro resultado senão ao conhecimento fundamentado. continuar lendo