A sociedade cooperativa está sujeita à falência? - Denise Cristina Mantovani Cera
Não. A Lei 11.101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Assim, estão sujeitos à falência apenas o empresário e a sociedade empresária.
De acordo com o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é considerada uma sociedade simples. A sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.
Como não se aplica a falência à sociedade cooperativa, a mesma está sujeita à liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71. CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa . (Destacamos)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Alexandre Gialluca.
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Boa tarde,
E os Sindicatos podem pedir recuperação de falência? continuar lendo