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19 de Abril de 2024
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    Competências do Supremo Tribunal Federal

    há 16 anos

    17. Ao STF compete, I. julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do presidente da República, dos ministros de Estado e do procurador-geral da República.

    II. julgar os conflitos de competência entre tribunais de justiça estaduais.

    III. julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o DF ou o território.

    IV. julgar, em recurso ordinário, o crime político.

    Estão certos apenas os itens

    a) I e II.

    b) I e III.

    c) II e IV.

    d) III e IV.

    A questão exigiu do candidato conhecimento de cor do artigo 102 da Constituição da República. Senão, vejamos.

    O item I afirma ser da competência do Supremo Tribunal Federal julgar mandado de segurança contra atos do presidente da República, dos ministros de Estado e do procurador-geral da República.

    No entanto, o artigo 102, inciso I, alínea d, da CR/88 , enuncia ser de competência do STF processar e julgar, originariamente, "o 'habeas-corpus', sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o 'habeas-data' contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ". (grifos nossos)

    Pelo exposto, depreendemos que os ministros de Estado não estão incluídos no rol, resultando na inexatidão da assertiva.

    A alternativa II também está incorreta porque o STF não julga conflito de competência entre tribunais de justiça estaduais, mas pode julgar conflitos de competência entre esses e o Superior Tribunal de Justiça ou entre os Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal (artigo 102 , I , o , da CF).

    A assertiva III, por seu turno, está correta, vez que se tratar de cópia fidedigna da alínea e, do inciso I, do artigo 102:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Dessa mesma forma, está correta a alternativa IV, por reproduzir o artigo 102, inciso II, alínea b, da CR/88 :

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

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