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25 de Abril de 2024

Poder Regulamentar

há 13 anos

Como citar este artigo: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar . Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562


1 Introdução

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

2 Formalização

A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.

Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

3 Regulamentação técnica

De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe outorgou.

Modernamente, contudo, em virtude da crescente complexidade das atividades técnicas da Administração, passou a aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador: a produção da norma primária sai do domínio da lei para o domínio do ato regulamentar.

Têm sido encontrados exemplos dessa forma especial do poder regulamentar na instituição das agências reguladoras, autarquias às quais o legislador permitiu a criação de normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Apesar das divergências doutrinárias, a jurisprudência tem considerado legítima a atuação normativa das agências.

Além disso, o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou que ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.

Nos termos da Lei 8.392/91, esse prazo continua prorrogado até que lei complementar venha regulamentar o art. 192 da Constituição. Trata-se da competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para expedirem normas a respeito do sistema financeiro nacional. Portanto, essas entidades administrativas podem editar normas obrigatórias para todas as instituições financeiras.

4 Lei e poder regulamentar

Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ( CF, art. , II).

É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.

5 Controle dos atos de regulamentação

Visando coibir a indevida extensão do poder regulamentar, dispôs o art. 49, V, da CF, ser da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

No que se refere ao controle judicial, há que se distinguir a natureza do conteúdo do ato regulamentar. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei. Assim, incompatível, no caso, o uso da ação direta de inconstitucionalidade.

Se o ato, todavia, ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição.

Atualmente, entretanto, é cabível a impugnação direta de atos regulamentares pela arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, , da CF, e regulamentada pela Lei 9.882/99, porque aqui o controle concentrado é mais amplo, abrangendo a inconstitucionalidade direita e a indireta, atos normativos autônomos e subordinados e até mesmo atos administrativos concretos. A ADPF é uma ação subsidiária, ou seja, somente pode ser utilizada nos casos em que não houver outra medida judicial para sanar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato.

A omissão da Administração Pública em sua função regulamentar pode ser controlada pelo Poder Judiciário por meio de duas ações constitucionais: o mandado de injunção, que deve ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI); e a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, na qual, se for considerada ausente medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (art. 103, 2º).

6 Lei pendente de regulamento

A regra legal que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei deve necessariamente apontar o prazo para ser expedido o ato de regulamentação. Nesse prazo, a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei.

A omissão em regulamentar a lei é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislação negativa, ou seja, de permitir que a inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a separação de poderes.

Assim, se for ultrapassado o prazo de regulamentação sem a edição do respectivo regulamento, a lei deve tornar-se exequível para que a vontade do legislador não se afigure inócua e eternamente condicionada à do administrador. Nesse caso, os titulares dos direitos previstos na lei passam a dispor de ação com vistas a obter, do Judiciário, decisão que lhes permita exercê-los, suprindo a ausência de regulamento.

A ausência, na lei, da fixação de prazo para a sua regulamentação é inconstitucional, uma vez que não pode o Legislativo deixar ao Executivo a prerrogativa de só tornar a lei exequível se e quando julgar conveniente. Primeiramente, não existe tal prerrogativa na Constituição. E depois tal situação equivale a uma disfarçada delegação de poderes, o que é proibido pelo vigente sistema constitucional.

7 Regulamentos autônomos

Existe profunda divergência na doutrina sobre a possibilidade ou não, de o Executivo editar ou os denominados regulamentos autônomos, atos destinados a prover sobre situações não previstas na lei.

Uma primeira posição defende sua existência no Direito Brasileiro como decorrência dos poderes implícitos da Administração. Outros professam o entendimento de que, conquanto possam teoricamente existir, os regulamentos autônomos não são admitidos, pois a CF atribui ao Chefe do Poder Executivo o poder de editar atos para a fiel execução das leis, razão porque só teria admitido os regulamentos de execução.

Para que os regulamentos sejam caracterizados como autônomos, é necessário que os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, isto é, sem prévia lei disciplinadora da matéria, suprimindo, assim, lacunas legislativas. Inicialmente, a CF não previa nenhuma situação na qual a Administração Pública pudesse editar decretos autônomos. Porém, com a Emenda Constitucional 32/2000, passou a ser prevista essa modalidade no art. 84, VI: VI dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Portanto, é possível a existência de atos administrativos que não estão subordinados a nenhuma lei, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) o ato deve ser um decreto, editado pelo Presidente da República e pelo Ministro ou Secretário da área. Nos termos do princípio da simetria, essa possibilidade estende-se também aos chefes dos Poderes Executivos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

b) sua matéria deve ser somente a organização e o funcionamento da Administração Pública;

c) mesmo no tocante à Administração Pública, não podem implicar em:

I) aumento de despesa;

II) criação ou extinção de órgãos públicos; e

III) extinção de funções ou de cargos públicos, exceto quando vagos.

Apesar de editados pelo Presidente da República, que é o chefe da Administração Pública Federal, e não estarem subordinados à lei, não são regulamentos autônomos:

a) medidas provisórias, que não são leis, mas têm força de lei, estando incluídas pela Constituição na seção referente ao processo legislativo. São, portanto, atos legislativos, excepcionalmente feitos pelo Poder Executivo;

b) decretos de intervenção (federal ou estadual), de instauração do estado de defesa e do estado de sítio. Esses decretos são atos políticos, pois se referem ao governo e não à Administração Pública.

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15 Comentários

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A Lei orgânica de um município tem que ter uma numeração?como cita-la,caso a resposta seja que não precisa de numeração? continuar lendo

Alguém poderia me dar exemplos de leis que não são regulamentadas? continuar lendo

Lei 11.888 de 24 de novembro de 2008. Dispõe sobre assistência técnica, pública e gratuita, para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
É simplesmente absurdo, neste exemplo, que, passados mais de 12 anos, tal norma não haja sido regulamentada. continuar lendo

Excelente matéria. Parabéns. continuar lendo

Gostaria de saber onde se enquadram as Resoluções das Universidades Federais, que tratam de diversos assuntos, como a obrigatoriedade de participação do alunado em cerimônia de colação de grau, sem que haja previsão dessa cerimônia na LDB?

A LDB apenas assegura às Universidades (privadas e públicas, federais, estaduais ou municipais) a atribuição de "conferir graus, diplomas e outros títulos" (art. 53, VI, da LDB), portanto, sem indicar a forma como isso se dará, não podendo as universidades "criarem" algo irracional (imposição do capelo pelo Reitor, como chancela do grau, algo medieval e católico), a pretexto de fazer cumprir a lei (LDB), que nada impõe a respeito, quando o aluno já integralizou a contento a estrutura curricular de seu curso, sendo desarrazoável e desproporcional que um ato administrativo se exteriorize por meio de misticismo medieval católico, sobretudo em um ambiente acadêmico, que preza pelo método científico.

Entendo, s.m.j., que a obrigatoriedade da cerimônia de colação de grau é inconstitucional, já que viola os princípios constitucionais da legalidade e da objeção de consciência, ambos no art. , II e VIII, da CF/88.

Aguardo resposta. continuar lendo

Como meu TCC é sobre esse assunto (inconstitucionalidade/ilegalidade da cerimônia de colação de grau), gostaria de receber respostas mais aprofundadas sobre o tema, inclusive com indicação de fontes, para, se for o caso, utilizar na minha pesquisa.

Por isso, deixo aqui meu endereço de e-mail: gersoncaico2015@gmail.com, para quem quiser me ajudar no meu TCC, a quem terei o prazer de arrolar o nome na página dos Agradecimentos.

grato.

Gerson continuar lendo