Qual a classificação e características do Poder Constituinte Derivado?
Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:
1. Poder constituinte originário;
2. Poder constituinte derivado.
O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.
Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.
E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
5 Comentários
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Interessante a forma como foi exposto o Poder Constituinte Derivado. Sempre tive dúvidas a respeito da existência de Poder Constituinte Decorrente nos Municípios, pois a doutrina sempre afirma a posição dos Estados-membros, mas silencia quanto a estes entes federados continuar lendo
Muito bem elaborado.
Este tem status de professor.
10. continuar lendo
Os municípios se organizam por meio da elaboração das suas LEIS ORGÂNICAS. continuar lendo
A doutrina majoritária entende que os municípios não tem Poder decorrente, por causa da sua autonomia financeira, poliitica pra fazer suas leis orgânicas, e administrativa....
Pedro Lanza. Direito Constitucional Esquematizado. 2017. P. 206. continuar lendo