A responsabilidade objetiva do Estado se aplica a atos praticados por juízes? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
O tema foi recente (nov/2010) objeto de questão pela banca examinadora da Defensoria Pública de Goiás. Na oportunidade, considerou-se verdadeira a seguinte assertiva: a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo os casos expressamente previstos em lei .
O entendimento encontra respaldo jurisprudencial. Em julgado de 2009 (RE 553.637 ED/SP), o STF assim se posicionou:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSAO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇAO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.
3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal.
4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem.
5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido. (Destacamos)
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